VETADO PELO PREFEITO, PROJETO DE LEI QUE BENEFICIA AS ENTIDADES APAE, AMAAR E ESCOLA PARA A VIDA.

16 de janeiro de 2019 1093

A Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, Carla Redano (PRB), recebeu a Mensagem nº 06 de 28 de dezembro de 2018 que trata do veto parcial ao Projeto de lei nº 2.737/2018, artigo 6, inciso I e parte anexo concernente a 1.

Projeto foi vetado pelo prefeito Thiago Flores, mas cabe a Câmara derrubar o veto do Prefeito e promulgar a Lei, assim garantir os repasses para a APAE, AMAAR e Escola Para a Vida.

Esse jeito novo de fazer politica, na ve3rdade está acabando com a alfabetização de nossas crianças, não muito que Thiago Flores determinou o fim dos convênios com algumas escolas maternais, tipo a Renascer que este ano deixa de matricular mais de 240 crianças, enquanto o MEC se esforça para colocar em salas de aulas alunos menores o staff da Prefeitura fecha as portas para o publico infantil.

E agora mais uma vez a incompetência praticada pelo corpo jurídico da prefeitura, e a equipe formada de técnicos da SEMDES e SEMED que numa demonstração não qualificada e burlando os meios Constitucionais emite um veto para desamparar entidades filantrópicas.

Está expresso dentro da Carta Maior da Nação, que é competência do vereador e de sua prerrogativa destinar emendas no orçamento para órgãos e entidades sociais.

Assim sendo a justificativa dada pelo Prefeito para vetar o projeto de lei é inépcia imoral e consiste no despreparo administrativo de quem não conhece o fluxo educacional.

 

VETO

Aprovado na Câmara, projeto foi vetado pelo prefeito Thiago Flores. Na mensagem acerca do veto encaminhada à Casa de Leis, prefeito destaca manifestação da Secretaria Municipal de Educação, destacando o fomento 02.009.08.244-00, 10.2904-335041.2. SEMED 02.006.12.367.0006.3025-33043-100.000.00.3. SEMED 02.006.12.367.006.3040-385043-250.000.00. No sentido de afirmar que tais fomentos não podem permanecer. E o que pode? Alunos especiais ficarem sem assistência? Criar uma deficiência para quem já é deficiente na infância e adolescência, sem  ações educativas.  

Além disso, prefeito apresentou razões de natureza política, que entende inconstitucionalidade da matéria por invadir a competência do chefe do Executivo ao dispor sobre atribuições dos órgãos de da administração, “considerando que a norma não se restringe a apresentar diretrizes a serem cumpridas e objetivas, mas institui ações específicas, legislando sobre o serviço municipal de educação”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara deverá rejeitar o veto na primeira reunião da Comissão sendo comandada pelo novo Presidente, sob alegação de que o projeto insere-se no âmbito do interesse do local do município e estaria amparado pelo artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

“Deste modo, se o que prevalece são os interesses do Município, repercutindo a norma sobre as necessidades imediatas do Município, como ocorre no presente caso, há que se legitimar a competência legislativa da esfera municipal”,