TJ/RO mantém condenação de ex-secretário de Obras e ex-vereador; acusação envolve uso de maquinário público em boate

16 de outubro de 2019 794

Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) manteve a condenação do ex-vereador de Ariquemes Francisco Emanuel Alves Filho – o Raidy Alves (foto) – e também do ex-secretário de Obras daquele município Jair Silva Mota, ambos sentenciados pela prática de improbidade administrativa.

No julgamento encabeçado pelo desembargador-relator Oudivanil de Marins as teses de defesa foram rechaçadas.

A acusação gira em torno de uso de maquinário público cedido por Jair Mota, à época secretário de Obras, na boate particular do ex-vereador Raidy Alves, conhecida como Forró Brasil – Top Brasil.

“Contudo, tais fatos não são negados pelo apelante [Mota], que tenta diminuir a gravidade de suas condutas sob a alegação de que a utilização dos bens públicos em proveito de particulares seria fato corriqueiro naquele município”, pontuou o relator.

Ele segue anotando o seguinte:

“É fato que a instrução processual apontou os esforços empreendidos pelo apelante para que fosse possível a utilização de bens públicos e do trabalho de servidores do Município de Ariquemes para realização de reformas, ampliação e melhorias no estabelecimento comercial do apelante Francisco, durante seu mandato de vereador”.

Com isso, vale a sentença de primeiro grau, prolatada nos seguintes termos:

" [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro que os réus FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, conhecido como RAIDY ALVES e JAIR SILVA MOTA, praticaram atos de improbidade administrativa de?nidos no art. 9º, IV, da Lei n. 8429/92, que importou em enriquecimento ilícito, em razão do que, CONDENO-OS nas sanções previstas no art. 12, I, da referida lei, da seguinte forma:

 III.1. Réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, conhecido como RAIDY ALVES:

Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu Raidy Alves que, na qualidade de vereador (exercendo o primeiro mandato eletivo), e aproveitando-se dos préstimos e aproximação que tinha com o corréu Jair Silva Alves, encarregado da Secretaria de Obras do Município de Ariquemes, e ainda, levando-se em conta a extensão dos danos causados, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:  a)    Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 

b)    Ressarcimento ao erário; 

c)    Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos; 

d)    Pagamento de multa civil até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; 

e)    E proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos ?scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

III.2. Réu JAIR SILVA MOTA:

Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu Jair da Silva Mota, que, na qualidade de gestor dos bens da SEMOSP, que tinha o dever de zelar e impedir o uso indevido dos bens, e lançou mão de expediente para destiná-los, por diversas vezes, para satisfazer interesse particular do réu Raidy Alves, e, ainda, baseando-se na extensão do dano, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a)      Ressarcimento ao erário;

b)      Perda da função pública, caso exerça, e

c)      Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;