SE O STF É O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO,AS FORÇAS ARMADAS O SÃO AS PÁTRIA,QUAL VALE MAIS?
A mídia foi parcialmente contaminada com a estúpida e inverídica versão,especialmente por parte daqueles que se intitulam partidários do intervencionismo (art.142 da CF),no sentido de que as Forças Armadas,com base nesse artigo,exerceriam um “quarto poder”,o que chamam de “Poder Moderador,e que por essa razão poderiam dar uma resposta à altura num eventual conflito entre os demais três poderes constitucionais.
Essa visão totalmente errônea reflete num primeiro momento demonstração do mais radical analfabetismo funcional ,jurídico e político,ao mesmo tempo.
Para começo de conversa,o tal “Poder Moderador”,numa invencionice “tupiniquim” lá do Império,que deve ter feito os restos mortais de Montesquieu,o grande arquiteto dos três poderes constitucionais (executivo,legislativo e judiciário) ,darem cambalhotas dentro da sua tumba,foi instituído exclusivamente na constituição monárquica de 1824,logo após a independência do Brasil (1822), vigorando até a Proclamação da República,em 1889,tendo sido banido da Constituição 1891.
Portanto esses “sábios” de fundo de quintal que pretendem trazer de volta o tal “Poder Moderdor”,”só” estão atrasados 132 anos.
Chegada essa discussão ao Supremo Tribunal Federal,com toda a razão essa “tese” do Poder Moderador” das FA foi inteiramente rejeita (à vezes “eles” até acertam !!!).
Mas pelo que se enxerga, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal,com todos os seus “supremos” ministros,consegue ter o alcance necessário para ver que o Poder Militar,representado pelas Forças Armadas,tem muito mais poder político e jurídico do que eles “imaginam”,inclusive muito mais que o próprio STF.
Enquanto o STF se considera “guardião” da Constituição,por expressa disposição do seu artigo 102 ,fazendo sempre da “carta” o que bem entende, e o que melhor lhe aprouver, como já alertava Rui Barbosa,segundo o qual “a pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”,é certo que o Poder Militar (FA) possui muito mais poderes,não por compartilharem com o Supremo a qualidade de “guardião da constituição”,porém muito mais que isso.
As Forças Armadas são guardiãs não meramente da constituição,porém da pátria,que é muito mais, que tem sido permanente e intocável desde a independência,ao passo que as constituições são mudadas a cada momento político com a facilidade da troca de fraldas de criança. Tivê-mo-las em 1824,1891,1934,1937,1946,1967/69,e 1988. É um verdadeiro “rosário” de constituições,sempre escritas sobre a mesma “pátria”.
Por isso as constituições não passam de meros instrumentos da pátria,sua lei suprema. E devem servir à pátria,não o contrário,como imaginam os “intérpretes” e “guardiões ” da constituição,para os quais a pátria está a serviço da “sua” constituição. Há uma radical inversão no problema finalístico do Estado. Resumidamente: a constituição deve servir à pátria,não a pátria à constituição.
Nem é preciso muita sabedoria constitucional para que se perceba logo que a redação contida no artigo 142 da Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel constitucional das Forças Armadas de “guardiãs” da pátria:” As Forças Armadas....são instituições regulares e permanentes.....e destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA ,à garantia dos poderes constitucionais,e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem”.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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Sérgio Alves de Oliveira