REDE GLOBO DE TELEVISÃO : “ A PANDEMIA, AO VIVO & A CORES...”
Permissionária de Concessão Pública, portanto, Bem Social, em tese, regulado e controlado pelo próprio Estado brasileiro, com previsão na Constituição da República, por isso mesmo, objeto de cessão de direitos, finitos e limitados, contudo, criada na Manjedoura em que nasceu o Golpe Militar no Brasil, em 1965, por convicção e patrocínio do Grupo Norte-americano Time/Life, quando se jogava a Guerra Suja do Comunismo, justamente para apoiar o Regime, com arremedo jurídico no artigo 221, e seguintes, da Carta Magna, assim dispostos, a Rede Globo de Televisão, no entanto, comporta-se diante do atual Governo como verdadeiro “Partido Político” exógeno, contrário a previsibilidade do texto constitucional, insuflando e, indispondo-se, em razão do Poder Constituído:
“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I ? preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II ? promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III ? regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV ? respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. “
(Constituição Federal de 1988 – Destaque nosso)
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O GRITO DO CIDADÃO (ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO)
ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E COLABORADOR DO SITE QUENOTÍCIAS, É ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO.