PROJETO DE LEI DO VEREADOR AMALEC DA COSTA É UMA REALIDADE PARA AS CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

25 de junho de 2019 569

Amalec da Costa (PSDB), foi eleito para um segundo mandato compromissado em trabalhar em prol da comunidade estudantil e dos mais carentes, dentro de sua filosofia de trabalho Amalec tem se debruçado na pesquisa e aprimoramento das leis que possam serem revertidas as crianças e adolescentes necessitados de cuidados especiais, a Lei de número 2.202/2018 é um desses frutos colhidos pelo brilhante vereador em sua atuação parlamentar.

Amalec da Costa é Advogado de formação e conseguiu se eleger pela segunda vez para Vereador.

Em seus trabalhos, Amalec se dedicou a cultura, esporte, educação, tecnologia, e se preocupou com a valorização da mão de obra local, procurando parcerias para a geração de emprego no município.

Nesse ínterim Amalec consegue fazer com o Prefeito Thiago Flores homologasse o seu projeto de lei, objetivando dispor sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais de acesso público e privados de lazer. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Regimento Interno. 

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida que se pretende autorizar no âmbito do Município de Ariquemes se insere, efetivamente, na definição de interesse local, eis que o Projeto de Lei visa estabelecer, nos espaços públicos e privados de lazer, melhoria da condição de acessibilidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, direito que também é alinhado ao espírito democrático e garantia a Constituição Federal e da Constituição Estadual de Rondônia.

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei é promover a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes com deficiência, enquanto sujeitos de direitos, para que tenham adequado acesso aos brinquedos em áreas públicas e privadas, de modo a garantir-lhes o direito ao lazer em condições de segurança.

O artigo 227, caput, da Constituição Federal prevê que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” A expressão “Estado”, obviamente, traduz-se em um conceito lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), atendendo às diretrizes constitucionais, estabeleceu um verdadeiro conjunto de normas destinadas à proteção integral e absoluta das crianças e dos adolescentes, que passaram a ser tratadas como efetivos sujeitos de direitos. Os artigos 3º, 4º e 5º do referido Estatuto indicam, resumidamente, todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes. Veja-se: 

Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

É perceptível, portanto, que a medida pretendida no Projeto de Lei é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Na linha do direito à acessibilidade, o Projeto de Lei também é materialmente constitucional. O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – norma que, aliás, possui o status de emenda constitucional –, prevê, no artigo 4º, 1, que “Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, comprometendo-se a: “a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção.”

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Sobre a garantia da acessibilidade, importante destacar o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.146/2015, que prevê o dever do Estado, em sentido amplo, de concretizar esse direito às pessoas portadoras de deficiência:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, embora haja, na legislação federal, o dever genérico estatal de garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, a intenção do legislador, nesse caso o Vereador Amalec da Costa, é instituir verdadeira obrigação concreta ao Poder Público e às empresas que possuam, entre as suas finalidades, o lazer de crianças e adolescentes com deficiência, de modo a tornar efetivos os direitos fundamentais já relacionados, o que, como se vê, é materialmente viável.

No caso especifico o vereador Amalec foi constituído de uma luz divina ao se lembrar das crianças e dos adolescente com necessidade especais beneficiando-os com esse magnifico projeto de lei, embora indiscutível o mérito, a medida determina a disponibilização de brinquedos adaptados, em todas as áreas de acesso público, conforme o porte da estrutura, para que as crianças e adolescentes com deficiência tenham a possibilidade de utilizá-los com segurança.