PROJETO DE LEI DO VEREADOR AMALEC DA COSTA É UMA REALIDADE PARA AS CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Amalec da Costa (PSDB), foi eleito para um segundo mandato compromissado em trabalhar em prol da comunidade estudantil e dos mais carentes, dentro de sua filosofia de trabalho Amalec tem se debruçado na pesquisa e aprimoramento das leis que possam serem revertidas as crianças e adolescentes necessitados de cuidados especiais, a Lei de número 2.202/2018 é um desses frutos colhidos pelo brilhante vereador em sua atuação parlamentar.
Amalec da Costa é Advogado de formação e conseguiu se eleger pela segunda vez para Vereador.
Em seus trabalhos, Amalec se dedicou a cultura, esporte, educação, tecnologia, e se preocupou com a valorização da mão de obra local, procurando parcerias para a geração de emprego no município.
Nesse ínterim Amalec consegue fazer com o Prefeito Thiago Flores homologasse o seu projeto de lei, objetivando dispor sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais de acesso público e privados de lazer. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Regimento Interno.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.
A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A medida que se pretende autorizar no âmbito do Município de Ariquemes se insere, efetivamente, na definição de interesse local, eis que o Projeto de Lei visa estabelecer, nos espaços públicos e privados de lazer, melhoria da condição de acessibilidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, direito que também é alinhado ao espírito democrático e garantia a Constituição Federal e da Constituição Estadual de Rondônia.
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei é promover a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes com deficiência, enquanto sujeitos de direitos, para que tenham adequado acesso aos brinquedos em áreas públicas e privadas, de modo a garantir-lhes o direito ao lazer em condições de segurança.
O artigo 227, caput, da Constituição Federal prevê que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” A expressão “Estado”, obviamente, traduz-se em um conceito lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), atendendo às diretrizes constitucionais, estabeleceu um verdadeiro conjunto de normas destinadas à proteção integral e absoluta das crianças e dos adolescentes, que passaram a ser tratadas como efetivos sujeitos de direitos. Os artigos 3º, 4º e 5º do referido Estatuto indicam, resumidamente, todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes. Veja-se:
Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
É perceptível, portanto, que a medida pretendida no Projeto de Lei é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Na linha do direito à acessibilidade, o Projeto de Lei também é materialmente constitucional. O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – norma que, aliás, possui o status de emenda constitucional –, prevê, no artigo 4º, 1, que “Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, comprometendo-se a: “a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção.”
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Sobre a garantia da acessibilidade, importante destacar o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.146/2015, que prevê o dever do Estado, em sentido amplo, de concretizar esse direito às pessoas portadoras de deficiência:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, embora haja, na legislação federal, o dever genérico estatal de garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, a intenção do legislador, nesse caso o Vereador Amalec da Costa, é instituir verdadeira obrigação concreta ao Poder Público e às empresas que possuam, entre as suas finalidades, o lazer de crianças e adolescentes com deficiência, de modo a tornar efetivos os direitos fundamentais já relacionados, o que, como se vê, é materialmente viável.
No caso especifico o vereador Amalec foi constituído de uma luz divina ao se lembrar das crianças e dos adolescente com necessidade especais beneficiando-os com esse magnifico projeto de lei, embora indiscutível o mérito, a medida determina a disponibilização de brinquedos adaptados, em todas as áreas de acesso público, conforme o porte da estrutura, para que as crianças e adolescentes com deficiência tenham a possibilidade de utilizá-los com segurança.