O CORONAVÍRUS, O CÂNCER, MEU IRMÃO E EU...

3 de abril de 2020 424

Advogado de formação, inscrito na Seção de Minas Gerais, ao descobrir que o meu Irmão M Pettersen estava acometido de Câncer, em adiantado estado, na região pélvica, quem houvera sido diagnosticado pelo Hospital das Clinicas, da UFMG, para amputamento do órgão, contudo, diante da Epidemia do Coronavirus, e da não realização de cirurgias eletivas, tal procedimento foi designado para o dia 24/08/20, data, infelizmente, tardia, em que a Doença não espera, diante da ausência, no seu caso, de tratamento radiológico ou quimioterápico, pelo SUS, razão pela qual ingressei na Justiça, pugnando pela imediata Cirurgia (Despacho Judicial anexo).



Processo de que se incumbiu o Advogado amigo, Dr. Wagner Geraldo de Freitas, com empenho e profissionalismo, já no dia 25/03, distribuiu o feito junto a 13ª Vara Federal, tendo a Magistrada, ao examinar o pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, interpelado a Autoridade apontada coatora, o Exmo. Dr. Diretor do HC, para que no prazo de 10 dias preste as informações que julgar pertinentes.

Fica, então a duvida, irá meu Irmão morrer de Câncer, ou preferem o Coronavirus ?

Casos como esse, em concreto, se multiplicam pelo Brasil, mas tomados pela histeria, ninguém quer ver...

e Vós, que pensas ?

OBS: Abaixo Despacho Judicial que recepcionou o Processo:

 

“IMPETRANTE: MAGNO PETTERSEN
Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER GERALDO DE FREITAS - MG167366
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL DAS CLINICAS DE BELO HORIZONTE - MG, UNIÃO FEDERAL

DESPACHO
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual a impetrante afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, §3º, do CPC.
Por sua vez, sem prejuízo da alegada urgência na apreciação do pedido liminar, reputo indispensável a formação do contraditório antes da decisão a respeito do aludido pleito, razão pela qual entendo que se faz necessária a prévia manifestação da autoridade impetrada.
De tal modo, considerando que se trata de mandado de segurança, ação submetida a rito mais célere do que o previsto para os demais procedimentos, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Isto posto, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, nos termos dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. Na mesma oportunidade, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem as informações, voltem-me conclusos com prioridade, para análise do pedido liminar.
Advirto que a intimação do impetrado deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça, em caráter de urgência, consoante autorizado pela Resolução CNJ n.º 313, de 19/03/2020 (Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial), RESOLUÇÃO PRESI – 9953729 (Estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª Região) e PORTARIA SJMG-DIREF – 9961556 e PORTARIA SJMG-DIREF – 9965725, tendo em vista que o impetrante é portador de moléstia grave.
Do mesmo modo, ante a urgência que o caso requer, registro que deverá ser consignado no mandado a ser cumprido a informação à autoridade coatora de que não se aplica a suspensão dos prazos determinada pela Resolução CNJ n.º 313, de 19/03/2020, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da sua manifestação a partir da sua intimação.
Após o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem as aludidas manifestações, voltem-me conclusos com prioridade para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se imediatamente.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
(documento assinado digitalmente)
THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO
Juíza Federal Substituta - 13ª VF/SJMG “

O GRITO DO CIDADÃO (ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO)

ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E COLABORADOR DO SITE QUENOTÍCIAS, É ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO.