INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL
Surgiram diversas versões sobre o alcance do dispositivo previsto no artigo 142 da Constituição Federal, que trata do acionamento das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército, e Aeronáutica, para reprimirem eventuais “ameaças” à Pátria, ou garantirem a integridade dos Três Poderes Constitucionais, por um lado e ,secundariamente, para reprimirem agressões à “lei” e à “ordem”
Todo o mundo mete o “bedelho” nessa matéria, mas poucos têm a capacitação necessária para “destrinchar” essa verdadeira “confusão” política e jurídica, especialmente à luz da hermenêutica jurídica, ciência que interpreta as normas jurídicas.
Essa dificuldade é perfeitamente compreensível. É preciso fazer uma verdadeira “mágica”, uma “ginástica”, para interpretar esse “quebra-cabeça” que os confusos constituintes de 88 escreveram na “carta”. Parece que o objetivo principal da “confusão” foi o de causar “confusão”, e por isso jamais ser usado. E sem dúvida foram bem sucedidos, no que fizeram. Ninguém consegue entender o real sentido que quiseram emprestar ao citado conteúdo “constitucional”. É preciso fazer grande esforço para “desvendá-lo”. Esse artigo da constituição, portanto, foi uma verdadeira “pegadinha” que fizeram com o povo brasileiro.
Mas para discussão, debate, e deslinde dessa “juris quaestio”, a reprodução do citado dispositivo constitucional se torna imperativa. Ei-lo:
“CF, artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército ,e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Nos termos do “caput” do artigo 142, da CF, portanto, são duas as diferentes situações em que as Forças Armadas deverão, ou poderão “intervir”. Na primeira, as Forças Armadas agirão ” para “defesa da Pátria”, ou dos “Poderes Constitucionais”.
Mas apesar de constar que as Forças Armadas subordinam-se à “autoridade suprema do Presidente da República”, em nenhum momento esse artigo define em que condições, e qual será autoridade competente para convocá-las, fazer esse “chamamento” constitucional , nas hipóteses de “defesa da Pátria”,ou “garantia dos Poderes Constitucionais”.
É evidente, portanto,que esse poder constitucional, pertence exclusivamente às próprias Forças Armadas ,ao Poder Militar em si mesmo, de forma autônoma e independente, que poderão atender, ou negar ,eventual convocação nesse sentido ,do seu “Chefe Supremo”, o Presidente da República.
Mas como a competência para esse eventual enfrentamento pertence exclusivamente às Forças Armadas, ao Poder Militar, que para isso possuem não só a “autonomia” necessária, como mais que isso, a SOBERANIA, é evidente que a dita “intervenção” poderá ser decretada diretamente pelas próprias Forças Armadas, independentemente do chamamento, ou convocação, de quem quer que seja, inclusive do Comandante Supremo das Forças Armadas, que é seu “comandante ”, mas não o seu “ditador”.
A segunda hipótese de “intervenção” das Forças Armadas não tem qualquer mistério. Para enfrentamento de ameaças ao “ império da lei”, e à “manutenção da ordem”,qualquer um dos chefes dos Três Poderes Constitucionais (do Poder Executivo,do Legislativo,ou do Judiciário) terá competência para fazer essa convocação.
Mas nenhum deles, repita-se, nem mesmo o próprio Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas, tem poderes suficientes para convocar “sozinho” as Forças Armadas ,frente as “ameaças à pátria”, e para “garantia dos poderes constitucionais.
Mas em 1999,onze anos após a Constituição de 88 ,foi aprovada a Lei Complementar ,“prometida” pelo parágrafo 1º do citado artigo 142 da CF, ou seja, a LC Nº 97/99,com o objetivo de esmiuçar o citado artigo constitucional. Mas essa “Emenda” foi “pior que o soneto”. Aumentaram a confusão reinante, que já não era pouca. Além disso , ela contrariou a Constituição. É, portanto, absolutamente INCONSTITUCIONAL, apesar de nunca ter sido assim declarada pelo STF ,nem provocada pelas poucas entidades legitimadas a fazê-lo.
As contrariedades dessa LC à Constituição, que “emenda”, começam no artigo 15: ”O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei da ordem...é de responsabilidade do Presidente da República...”. A redação desse artigo transforma o Presidente da República num DITADOR das Forças Armadas, ao invés de seu ”Comandante Supremo”,dispondo diferentemente da Constituição.
O artigo (142) da Constituição , “complementado” (pelo art.15 da LC 97/99),não autoriza o Presidente da República ,apesar de ser o Comandante Supremo das Forças Armadas,a acioná-las para defesa da Pátria, ou dos Poderes Constitucionais, competência essa exclusiva do próprio Poder Militar, seja atendendo eventual chamamento do seu Comandante em Chefe, seja decidindo por iniciativa própria,autônoma,soberana.
Mas esse citado artigo 15 da LC 97/99 também contraria a Constituição ,no momento em que “mutila” os poderes dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, para decidirem sobre o emprego das Forças Armadas na manutenção da “Ordem” e da “Lei”, conforme mandamento do artigo 142 da Constituição. Mas é isso exatamente o que faz o parágrafo 1º do art. 15 da LC 97/99,estabelecendo “competir (somente) ao Presidente da República o emprego das FA, por iniciativa própria, ou em ‘atendimento a PEDIDO manifestado por quaisquer dos Poderes Constitucionais ,por intermédio dos Presidentes do STF, do Senado, ou da Câmara dos Deputados. “
Mas aí reside nova “infração constitucional”. Na eterna disputa de prestígio e influência no Poder Legislativo,entre a Câmara e o Senado, nunca ficou claro qual dessas casas legislativas teria na sua respectiva presidência, a “representação legal” do Poder Legislativo, se o Presidente da Câmara, ou do Senado. Mas parece que essa resposta estaria na “ordem” da substituição do Presidente da República ,nos seus afastamentos temporários do cargo,onde o Presidente da Câmara dos Deputados ,precede o Presidente do Senado ,nessa substituição.
Enquanto a Constituição preceitua que os “Três Poderes Constitucionais” (Executivo,Legislativo , e Judiciário) , poderão acionar o artigo 142 da CF, para garantia da “lei e da “ordem”, a LC 97/99,com referência exclusivamente ao Poder legislativo,”bifurca” esse poder ,atribuindo-o “aos Presidentes”,tanto do Senado, quanto da Câmara . Com essa redação, a LC 97/99,não “dispôs”, simplesmente, sobre o artigo 142 da Constituição,mas o INOVOU,ALTEROU, atribuição jamais conferida a uma Lei Complementar. Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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O CONTRAPONTO
Sérgio Alves de Oliveira