DIREITO DO CONSUMIDOR : COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS É LEVADA À JUSTIÇA POR SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA
A COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, que se incumbe, em nível estadual, de ofertar tratamento de esgoto, e fornecimento de água, em Minas Gerais, acaba de receber determinação judicial de que se abstenha de cortar o fornecimento de água, e consequente tratamento de esgoto, de consumidora, em Belo Horizonte – MG.
Segundo ação que tramita em uma das Unidades Jurisdicionais de Pequenas Causas do Consumidor, em Belo Horizonte, proposta por A. P Forattini, que discorda da cobrança em duplicidade, conforme narra na sua petição, em que a Empresa vem fazendo lançamentos de conta aleatórios, sem quantificação de consumo, por estimativa e média, conforme informa, de antes da pandemia, quando seu consumo era maior, diferente de hoje, quando sequer trabalha, ademais, cobrando, segundo ela, duas vezes pelo mesmo serviço, primeiro, o que corresponde a cerca de 50% da conta, por fornecer água tratada, e, segundo, de novo, mais uma vez, novamente, por cobrar o mesmo tanto, cerca de 50% da Tarifa, pelo suposto tratamento do esgoto, o que alega ser bise idem, ou, seja, também, venda casada, proibida pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, esclarece-nos seu Advogado, Wagner Geraldo de Freitas, seria vedado em Lei.
Na Decisão, ainda liminar, não sendo Sentença final, assim consignou o Magistrado:
"Vistos, etc.
Reconheço competência.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, por meio da qual pretende a parte autora em sede de liminar que a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA se abstenha de interromper o fornecimento de água em seu imóvel.
Decido.
O art.84, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a concessão de tutela especifica na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. O§3°, do mesmo artigo, permite ao juiz conceder essa tutela liminarmente, caso haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No presente caso, o objeto da ação versa sobre faturas que a parte autora alega divergirem do seu real consumo. Pleiteia a parte autora a antecipação do provimento final para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em seu imóvel e, segundo o que se observa da petição inicial, está presente o receio de ineficiência do provimento final, uma vez que a ausência dos serviços básicos de fornecimento de água, até decisão final do feito, poderá acarretar-lhe danos de difícil reparação.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela liminarmente, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água prestado na residência da parte autora, até o final da lide, referente aos débitos discutidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução, nos termos do art. 84, §°, do CDC.
Intime-se a parte autora.
Cite-se. “
MAIS LIDAS
Nas negociações do IOF, mercado se preocupa com a tributação do risco sacado
A má notícia do STJ a Sérgio Cabral, que teme volta à prisão

O GRITO DO CIDADÃO (ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO)
ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E COLABORADOR DO SITE QUENOTÍCIAS, É ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO.