CANDIDATURA DE CARLA REDANO A PREFEITA É DEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL DE ARIQUEMES

A Juíza Elizangela Nogueira, da 10ª Zona Eleitoral de Ariquemes, julgou improcedente a ação que visava impugnar o registro de candidatura da candidata à prefeita do partido Patriota Carla Redano.
Na decisão, a magistrada alegou que houve erro no protocolo da impugnação no processo individual de candidatura, pois neste, segundo a Juíza, somente poderia ser debatidos a aptidão do candidato e o atendimento às condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade.
A impugnação correta deveria ter sido protocolada no Demonstrativo de Registro de Atos Partidários – DRAP do partido Patriota, o que não foi feito.
Por fim, constou na decisão que não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão à disputa das eleições, como pretendia o impugnante, pertencente ao Partido dos Trabalhadores-PT.
Por esses motivos é que foi deferido o registro de candidatura de Carla Redano.
Nelson Canedo, advogado de Carla Redano neste processo, disse que a impugnação com base em atos praticados em convenção partidária não pode ser realizado no processo de registro individual, sendo esse um posicionamento pacifico perante o TSE. Aliás, segundo o advogado, o processo do DRAP do partido Patriotas já foi julgado e deferido, encontrando-se atualmente acobertado pelo manto da coisa julgada, portanto essa discussão se encerrou.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLA GONCALVES REZENDE (REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
51 PATRIOTA (REQUERENTE)
ADRIELE BARBOSA MACHADO (IMPUGNANTE)
ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO
VEREADOR (IMPUGNANTE)
ELIEL SANTOS GONCALVES (ADVOGADO)
CARLA GONCALVES REZENDE (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
19296
622
21/10/2020 16:15
Sentença
Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600208-92.2020.6.22.0007 /
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES
RO
IMPUGNANTE: ADRIELE BARBOSA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569000-A
IMPUGNADO: CARLA GONCALVES REZENDE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Constam nos autos 2 impugnações ao registro de candidatura de
CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA
, sendo a primeira proposta pelo candidato a
vereador
MÁRCIO NORBERTO
e a segunda por
ADRIELE BARBOSA
, que não pleiteia nenhum
cargo político nas eleições 2020 (ID 10737809 e 11704633).
Em suma, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, os impugnantes alegam que o
registro de candidatura de CARLA e ANER deve ser indeferido, em relação aos cargos de prefeita
e vice-prefeito de Ariquemes, argumentando que: o prazo para realização de convenções
municipais para a escolha de candidatos é peremptório; houve pedido de anulação da convenção
por quem deu causa à nulidade; o pedido de registro não possui plano de governo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, argumentando a existência de carência de
procuração, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de ADRIELE, inadequação da via eleita
e legalidade da convenção impugnada e indicaram o plano de governo (ID 13917744).
Saneado o feito, a fase de instrução foi encerrada, por se tratar de matéria fundada em prova
exclusivamente documental (ID 15662894).
Os impugnantes juntaram memoriais em conjunto e petição única (ID 17167762).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifestou pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa em relação a ADRIELE e, no mérito, pela improcedência das impugnações,
considerando que o objeto da discussão se refere a matéria que deveria ser tratada nos autos do
DRAP (ID 19012859).
É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos versam sobre impugnações ao registro de candidatura de CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de
Ariquemes.
Registra-se que os impugnantes inseriram tanto CARLA quanto ANER no polo passivo das
impugnações. Todavia, consoante a melhor técnica, a presente sentença se referirá à candidatura
de CARLA, tendo em vista que os efeitos dela refletirão diretamente sobre a chapa como um
todo, atingindo, também, ANER.
Assim, sendo passo a analisar os argumentos lançados nas impugnações.
1.
Ab initio
, há que se reconhecer a ilegitimidade de ADRIELE BARBOSA para figurar no polo
Num. 19296622 - Pág. 1
ativo da presente impugnação, considerando que não comprovou a condição de candidata e não
se enquadra no rol de legitimados do art. 3º da LC 64/90.
Nesse sentido, eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 3° Caberá a
qualquer candidato
, a
partido político
,
coligação
ou ao
Ministério
Público
, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Destaquei).
Destarte, sem maior tergiversação sobre o tema,
acolho a preliminar de ilegitimidade
em
relação a ADRIELE BARBOSA e, portanto, não conheço da sua arguição, extinguindo-a sem
exame do mérito (ID 11704633).
2.
Na impugnação ofertada pelo candidato a vereador MÁRCIO NORBERTO,
pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, alega-se: a)
violação do calendário eleitoral, nos termos da Resolução nº
23.627/2020; b) infringência do art. 219 do Código Eleitoral; c) violação da Resolução nº
23.609/2019; d) preclusão do prazo de registro e nulidade em convenção inexistente, bem como
ausência de plano de governo no processo de registro.
Ao examinar o contexto fático abordado na impugnação, percebe-se que o conteúdo debatido se
refere, substancialmente, às supostas irregularidades da ata partidária e convenção do Partido
Patriotas.
No pedido de registro individual se verificam apenas a aptidão do candidato e o atendimento às
condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Portanto, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os
candidatos que irão à disputa das eleições.
A escolha em convenção partidária, sim, constitui requisito indispensável ao deferimento do
registro de candidatura. Aliás, o registro da candidatura é a habilitação do cidadão para ser
votado durante o pleito das funções eletivas. Ademais, a Justiça Eleitoral examina os documentos
apresentados para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos informadores da elegibilidade
de quem deseja postular mandato.
Por outro norte, matérias relacionadas à validade da convenção partidária devem ser objeto de
discussão nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, não nos
registros individuais de candidatura.
Nesse sentido, sem delongas, eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A matéria atinente à validade de convenção partidária
deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-
REspe 178-55/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10/3/2017).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1.
A matéria
atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do
DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos
pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as
eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao
deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe: 82196 MA, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Julgamento:
2/4/2013, Publicação: DJE 10/5/2013).
Desse modo, superadas as alegações do impugnante em face da impertinência da matéria
discutida, importa dizer que, consoante a certidão juntada no ID 15412828, estão atendidos osPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLA GONCALVES REZENDE (REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
51 PATRIOTA (REQUERENTE)
ADRIELE BARBOSA MACHADO (IMPUGNANTE)
ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO
VEREADOR (IMPUGNANTE)
ELIEL SANTOS GONCALVES (ADVOGADO)
CARLA GONCALVES REZENDE (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
19296
622
21/10/2020 16:15
Sentença
Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600208-92.2020.6.22.0007 /
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES
RO
IMPUGNANTE: ADRIELE BARBOSA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569000-A
IMPUGNADO: CARLA GONCALVES REZENDE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Constam nos autos 2 impugnações ao registro de candidatura de
CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA
, sendo a primeira proposta pelo candidato a
vereador
MÁRCIO NORBERTO
e a segunda por
ADRIELE BARBOSA
, que não pleiteia nenhum
cargo político nas eleições 2020 (ID 10737809 e 11704633).
Em suma, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, os impugnantes alegam que o
registro de candidatura de CARLA e ANER deve ser indeferido, em relação aos cargos de prefeita
e vice-prefeito de Ariquemes, argumentando que: o prazo para realização de convenções
municipais para a escolha de candidatos é peremptório; houve pedido de anulação da convenção
por quem deu causa à nulidade; o pedido de registro não possui plano de governo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, argumentando a existência de carência de
procuração, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de ADRIELE, inadequação da via eleita
e legalidade da convenção impugnada e indicaram o plano de governo (ID 13917744).
Saneado o feito, a fase de instrução foi encerrada, por se tratar de matéria fundada em prova
exclusivamente documental (ID 15662894).
Os impugnantes juntaram memoriais em conjunto e petição única (ID 17167762).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifestou pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa em relação a ADRIELE e, no mérito, pela improcedência das impugnações,
considerando que o objeto da discussão se refere a matéria que deveria ser tratada nos autos do
DRAP (ID 19012859).
É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos versam sobre impugnações ao registro de candidatura de CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de
Ariquemes.
Registra-se que os impugnantes inseriram tanto CARLA quanto ANER no polo passivo das
impugnações. Todavia, consoante a melhor técnica, a presente sentença se referirá à candidatura
de CARLA, tendo em vista que os efeitos dela refletirão diretamente sobre a chapa como um
todo, atingindo, também, ANER.
Assim, sendo passo a analisar os argumentos lançados nas impugnações.
1.
Ab initio
, há que se reconhecer a ilegitimidade de ADRIELE BARBOSA para figurar no polo
Num. 19296622 - Pág. 1
ativo da presente impugnação, considerando que não comprovou a condição de candidata e não
se enquadra no rol de legitimados do art. 3º da LC 64/90.
Nesse sentido, eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 3° Caberá a
qualquer candidato
, a
partido político
,
coligação
ou ao
Ministério
Público
, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Destaquei).
Destarte, sem maior tergiversação sobre o tema,
acolho a preliminar de ilegitimidade
em
relação a ADRIELE BARBOSA e, portanto, não conheço da sua arguição, extinguindo-a sem
exame do mérito (ID 11704633).
2.
Na impugnação ofertada pelo candidato a vereador MÁRCIO NORBERTO,
pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, alega-se: a)
violação do calendário eleitoral, nos termos da Resolução nº
23.627/2020; b) infringência do art. 219 do Código Eleitoral; c) violação da Resolução nº
23.609/2019; d) preclusão do prazo de registro e nulidade em convenção inexistente, bem como
ausência de plano de governo no processo de registro.
Ao examinar o contexto fático abordado na impugnação, percebe-se que o conteúdo debatido se
refere, substancialmente, às supostas irregularidades da ata partidária e convenção do Partido
Patriotas.
No pedido de registro individual se verificam apenas a aptidão do candidato e o atendimento às
condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Portanto, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os
candidatos que irão à disputa das eleições.
A escolha em convenção partidária, sim, constitui requisito indispensável ao deferimento do
registro de candidatura. Aliás, o registro da candidatura é a habilitação do cidadão para ser
votado durante o pleito das funções eletivas. Ademais, a Justiça Eleitoral examina os documentos
apresentados para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos informadores da elegibilidade
de quem deseja postular mandato.
Por outro norte, matérias relacionadas à validade da convenção partidária devem ser objeto de
discussão nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, não nos
registros individuais de candidatura.
Nesse sentido, sem delongas, eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A matéria atinente à validade de convenção partidária
deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-
REspe 178-55/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10/3/2017).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1.
A matéria
atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do
DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos
pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as
eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao
deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe: 82196 MA, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Julgamento:
2/4/2013, Publicação: DJE 10/5/2013).
Desse modo, superadas as alegações do impugnante em face da impertinência da matéria
discutida, importa dizer que, consoante a certidão juntada no ID 15412828, estão atendidos os
Num. 19296622 - Pág. 2
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLA GONCALVES REZENDE (REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
51 PATRIOTA (REQUERENTE)
ADRIELE BARBOSA MACHADO (IMPUGNANTE)
ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO
VEREADOR (IMPUGNANTE)
ELIEL SANTOS GONCALVES (ADVOGADO)
CARLA GONCALVES REZENDE (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
19296
622
21/10/2020 16:15
Sentença
Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600208-92.2020.6.22.0007 /
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES
RO
IMPUGNANTE: ADRIELE BARBOSA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569000-A
IMPUGNADO: CARLA GONCALVES REZENDE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Constam nos autos 2 impugnações ao registro de candidatura de
CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA
, sendo a primeira proposta pelo candidato a
vereador
MÁRCIO NORBERTO
e a segunda por
ADRIELE BARBOSA
, que não pleiteia nenhum
cargo político nas eleições 2020 (ID 10737809 e 11704633).
Em suma, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, os impugnantes alegam que o
registro de candidatura de CARLA e ANER deve ser indeferido, em relação aos cargos de prefeita
e vice-prefeito de Ariquemes, argumentando que: o prazo para realização de convenções
municipais para a escolha de candidatos é peremptório; houve pedido de anulação da convenção
por quem deu causa à nulidade; o pedido de registro não possui plano de governo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, argumentando a existência de carência de
procuração, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de ADRIELE, inadequação da via eleita
e legalidade da convenção impugnada e indicaram o plano de governo (ID 13917744).
Saneado o feito, a fase de instrução foi encerrada, por se tratar de matéria fundada em prova
exclusivamente documental (ID 15662894).
Os impugnantes juntaram memoriais em conjunto e petição única (ID 17167762).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifestou pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa em relação a ADRIELE e, no mérito, pela improcedência das impugnações,
considerando que o objeto da discussão se refere a matéria que deveria ser tratada nos autos do
DRAP (ID 19012859).
É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos versam sobre impugnações ao registro de candidatura de CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de
Ariquemes.
Registra-se que os impugnantes inseriram tanto CARLA quanto ANER no polo passivo das
impugnações. Todavia, consoante a melhor técnica, a presente sentença se referirá à candidatura
de CARLA, tendo em vista que os efeitos dela refletirão diretamente sobre a chapa como um
todo, atingindo, também, ANER.
Assim, sendo passo a analisar os argumentos lançados nas impugnações.
1.
Ab initio
, há que se reconhecer a ilegitimidade de ADRIELE BARBOSA para figurar no polo
Num. 19296622 - Pág. 1
ativo da presente impugnação, considerando que não comprovou a condição de candidata e não
se enquadra no rol de legitimados do art. 3º da LC 64/90.
Nesse sentido, eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 3° Caberá a
qualquer candidato
, a
partido político
,
coligação
ou ao
Ministério
Público
, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Destaquei).
Destarte, sem maior tergiversação sobre o tema,
acolho a preliminar de ilegitimidade
em
relação a ADRIELE BARBOSA e, portanto, não conheço da sua arguição, extinguindo-a sem
exame do mérito (ID 11704633).
2.
Na impugnação ofertada pelo candidato a vereador MÁRCIO NORBERTO,
pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, alega-se: a)
violação do calendário eleitoral, nos termos da Resolução nº
23.627/2020; b) infringência do art. 219 do Código Eleitoral; c) violação da Resolução nº
23.609/2019; d) preclusão do prazo de registro e nulidade em convenção inexistente, bem como
ausência de plano de governo no processo de registro.
Ao examinar o contexto fático abordado na impugnação, percebe-se que o conteúdo debatido se
refere, substancialmente, às supostas irregularidades da ata partidária e convenção do Partido
Patriotas.
No pedido de registro individual se verificam apenas a aptidão do candidato e o atendimento às
condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Portanto, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os
candidatos que irão à disputa das eleições.
A escolha em convenção partidária, sim, constitui requisito indispensável ao deferimento do
registro de candidatura. Aliás, o registro da candidatura é a habilitação do cidadão para ser
votado durante o pleito das funções eletivas. Ademais, a Justiça Eleitoral examina os documentos
apresentados para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos informadores da elegibilidade
de quem deseja postular mandato.
Por outro norte, matérias relacionadas à validade da convenção partidária devem ser objeto de
discussão nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, não nos
registros individuais de candidatura.
Nesse sentido, sem delongas, eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A matéria atinente à validade de convenção partidária
deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-
REspe 178-55/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10/3/2017).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1.
A matéria
atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do
DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos
pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as
eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao
deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe: 82196 MA, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Julgamento:
2/4/2013, Publicação: DJE 10/5/2013).
Desse modo, superadas as alegações do impugnante em face da impertinência da matéria
discutida, importa dizer que, consoante a certidão juntada no ID 15412828, estão atendidos os
Num. 19296622 - Pág. 2
Num. 19296622 - Pág. 2
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLA GONCALVES REZENDE (REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
51 PATRIOTA (REQUERENTE)
ADRIELE BARBOSA MACHADO (IMPUGNANTE)
ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO
VEREADOR (IMPUGNANTE)
ELIEL SANTOS GONCALVES (ADVOGADO)
CARLA GONCALVES REZENDE (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
19296
622
21/10/2020 16:15
Sentença
Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600208-92.2020.6.22.0007 /
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES
RO
IMPUGNANTE: ADRIELE BARBOSA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569000-A
IMPUGNADO: CARLA GONCALVES REZENDE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Constam nos autos 2 impugnações ao registro de candidatura de
CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA
, sendo a primeira proposta pelo candidato a
vereador
MÁRCIO NORBERTO
e a segunda por
ADRIELE BARBOSA
, que não pleiteia nenhum
cargo político nas eleições 2020 (ID 10737809 e 11704633).
Em suma, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, os impugnantes alegam que o
registro de candidatura de CARLA e ANER deve ser indeferido, em relação aos cargos de prefeita
e vice-prefeito de Ariquemes, argumentando que: o prazo para realização de convenções
municipais para a escolha de candidatos é peremptório; houve pedido de anulação da convenção
por quem deu causa à nulidade; o pedido de registro não possui plano de governo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, argumentando a existência de carência de
procuração, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de ADRIELE, inadequação da via eleita
e legalidade da convenção impugnada e indicaram o plano de governo (ID 13917744).
Saneado o feito, a fase de instrução foi encerrada, por se tratar de matéria fundada em prova
exclusivamente documental (ID 15662894).
Os impugnantes juntaram memoriais em conjunto e petição única (ID 17167762).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifestou pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa em relação a ADRIELE e, no mérito, pela improcedência das impugnações,
considerando que o objeto da discussão se refere a matéria que deveria ser tratada nos autos do
DRAP (ID 19012859).
É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos versam sobre impugnações ao registro de candidatura de CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de
Ariquemes.
Registra-se que os impugnantes inseriram tanto CARLA quanto ANER no polo passivo das
impugnações. Todavia, consoante a melhor técnica, a presente sentença se referirá à candidatura
de CARLA, tendo em vista que os efeitos dela refletirão diretamente sobre a chapa como um
todo, atingindo, também, ANER.
Assim, sendo passo a analisar os argumentos lançados nas impugnações.
1.
Ab initio
, há que se reconhecer a ilegitimidade de ADRIELE BARBOSA para figurar no polo
Num. 19296622 - Pág. 1
ativo da presente impugnação, considerando que não comprovou a condição de candidata e não
se enquadra no rol de legitimados do art. 3º da LC 64/90.
Nesse sentido, eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 3° Caberá a
qualquer candidato
, a
partido político
,
coligação
ou ao
Ministério
Público
, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Destaquei).
Destarte, sem maior tergiversação sobre o tema,
acolho a preliminar de ilegitimidade
em
relação a ADRIELE BARBOSA e, portanto, não conheço da sua arguição, extinguindo-a sem
exame do mérito (ID 11704633).
2.
Na impugnação ofertada pelo candidato a vereador MÁRCIO NORBERTO,
pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, alega-se: a)
violação do calendário eleitoral, nos termos da Resolução nº
23.627/2020; b) infringência do art. 219 do Código Eleitoral; c) violação da Resolução nº
23.609/2019; d) preclusão do prazo de registro e nulidade em convenção inexistente, bem como
ausência de plano de governo no processo de registro.
Ao examinar o contexto fático abordado na impugnação, percebe-se que o conteúdo debatido se
refere, substancialmente, às supostas irregularidades da ata partidária e convenção do Partido
Patriotas.
No pedido de registro individual se verificam apenas a aptidão do candidato e o atendimento às
condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Portanto, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os
candidatos que irão à disputa das eleições.
A escolha em convenção partidária, sim, constitui requisito indispensável ao deferimento do
registro de candidatura. Aliás, o registro da candidatura é a habilitação do cidadão para ser
votado durante o pleito das funções eletivas. Ademais, a Justiça Eleitoral examina os documentos
apresentados para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos informadores da elegibilidade
de quem deseja postular mandato.
Por outro norte, matérias relacionadas à validade da convenção partidária devem ser objeto de
discussão nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, não nos
registros individuais de candidatura.
Nesse sentido, sem delongas, eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A matéria atinente à validade de convenção partidária
deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-
REspe 178-55/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10/3/2017).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1.
A matéria
atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do
DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos
pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as
eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao
deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe: 82196 MA, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Julgamento:
2/4/2013, Publicação: DJE 10/5/2013).
Desse modo, superadas as alegações do impugnante em face da impertinência da matéria
discutida, importa dizer que, consoante a certidão juntada no ID 15412828, estão atendidos os
Num. 19296622 - Pág. 2
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLA GONCALVES REZENDE (REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
51 PATRIOTA (REQUERENTE)
ADRIELE BARBOSA MACHADO (IMPUGNANTE)
ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO
VEREADOR (IMPUGNANTE)
ELIEL SANTOS GONCALVES (ADVOGADO)
CARLA GONCALVES REZENDE (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
19296
622
21/10/2020 16:15
Sentença
Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600208-92.2020.6.22.0007 /
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES
RO
IMPUGNANTE: ADRIELE BARBOSA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCIO NORBERTO DE CASTRO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569000-A
IMPUGNADO: CARLA GONCALVES REZENDE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Constam nos autos 2 impugnações ao registro de candidatura de
CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA
, sendo a primeira proposta pelo candidato a
vereador
MÁRCIO NORBERTO
e a segunda por
ADRIELE BARBOSA
, que não pleiteia nenhum
cargo político nas eleições 2020 (ID 10737809 e 11704633).
Em suma, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, os impugnantes alegam que o
registro de candidatura de CARLA e ANER deve ser indeferido, em relação aos cargos de prefeita
e vice-prefeito de Ariquemes, argumentando que: o prazo para realização de convenções
municipais para a escolha de candidatos é peremptório; houve pedido de anulação da convenção
por quem deu causa à nulidade; o pedido de registro não possui plano de governo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, argumentando a existência de carência de
procuração, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de ADRIELE, inadequação da via eleita
e legalidade da convenção impugnada e indicaram o plano de governo (ID 13917744).
Saneado o feito, a fase de instrução foi encerrada, por se tratar de matéria fundada em prova
exclusivamente documental (ID 15662894).
Os impugnantes juntaram memoriais em conjunto e petição única (ID 17167762).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifestou pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa em relação a ADRIELE e, no mérito, pela improcedência das impugnações,
considerando que o objeto da discussão se refere a matéria que deveria ser tratada nos autos do
DRAP (ID 19012859).
É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos versam sobre impugnações ao registro de candidatura de CARLA GONÇALVES
REDANO e ANER GABRIEL AMARAL DA ROSA, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de
Ariquemes.
Registra-se que os impugnantes inseriram tanto CARLA quanto ANER no polo passivo das
impugnações. Todavia, consoante a melhor técnica, a presente sentença se referirá à candidatura
de CARLA, tendo em vista que os efeitos dela refletirão diretamente sobre a chapa como um
todo, atingindo, também, ANER.
Assim, sendo passo a analisar os argumentos lançados nas impugnações.
1.
Ab initio
, há que se reconhecer a ilegitimidade de ADRIELE BARBOSA para figurar no polo
Num. 19296622 - Pág. 1
ativo da presente impugnação, considerando que não comprovou a condição de candidata e não
se enquadra no rol de legitimados do art. 3º da LC 64/90.
Nesse sentido, eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 3° Caberá a
qualquer candidato
, a
partido político
,
coligação
ou ao
Ministério
Público
, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Destaquei).
Destarte, sem maior tergiversação sobre o tema,
acolho a preliminar de ilegitimidade
em
relação a ADRIELE BARBOSA e, portanto, não conheço da sua arguição, extinguindo-a sem
exame do mérito (ID 11704633).
2.
Na impugnação ofertada pelo candidato a vereador MÁRCIO NORBERTO,
pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, alega-se: a)
violação do calendário eleitoral, nos termos da Resolução nº
23.627/2020; b) infringência do art. 219 do Código Eleitoral; c) violação da Resolução nº
23.609/2019; d) preclusão do prazo de registro e nulidade em convenção inexistente, bem como
ausência de plano de governo no processo de registro.
Ao examinar o contexto fático abordado na impugnação, percebe-se que o conteúdo debatido se
refere, substancialmente, às supostas irregularidades da ata partidária e convenção do Partido
Patriotas.
No pedido de registro individual se verificam apenas a aptidão do candidato e o atendimento às
condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Portanto, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os
candidatos que irão à disputa das eleições.
A escolha em convenção partidária, sim, constitui requisito indispensável ao deferimento do
registro de candidatura. Aliás, o registro da candidatura é a habilitação do cidadão para ser
votado durante o pleito das funções eletivas. Ademais, a Justiça Eleitoral examina os documentos
apresentados para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos informadores da elegibilidade
de quem deseja postular mandato.
Por outro norte, matérias relacionadas à validade da convenção partidária devem ser objeto de
discussão nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, não nos
registros individuais de candidatura.
Nesse sentido, sem delongas, eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A matéria atinente à validade de convenção partidária
deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-
REspe 178-55/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10/3/2017).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1.
A matéria
atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do
DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura
. 2. No pedido de
registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na
verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de
causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos
pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as
eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao
deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe: 82196 MA, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Julgamento:
2/4/2013, Publicação: DJE 10/5/2013).
Desse modo, superadas as alegações do impugnante em face da impertinência da matéria
discutida, importa dizer que, consoante a certidão juntada no ID 15412828, estão atendidos os
Num. 19296622 - Pág. 2
requisitos iniciais para o registro, inclusive em relação à apresentação de proposta de plano de
Governo.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões
de fundamento explicitadas nesta sentença, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO
IMPROCEDENTE
a impugnação manejada e
DEFIRO
o registro de
candidatura de
CARLA GONÇALVES REDANO
, ao cargo de Prefeita do município de
Ariquemes/RO, com o nome de urna:
CARLA REDANO
.
Promova-se a alimentação da situação no sistema de candidaturas.
P.R.I.
Havendo recurso, proceda-se conforme art. 267 e §§, do Código Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias,
arquive-se.
VIAS DESTA SERVEM DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 21 de outubro de 2020.
ELISANGELA NOGUEIRA
Juíza Eleitora