TCE SUSPENDE LICITAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CÂMARA DE VEREADORES EM ARIQUEMES

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por meio da DM-0052/2018-GCBAA desta terça feira 20 de março de 2018, expediente que recomenda o presidente do poder legislativo ariquemense, Vanilton Sebastião Nunes Cruz, suspender “Pregão Presencial” de nº 01/2018 (Processo Administrativo nº 36/2017) que visa a contratação de Pessoa Jurídica de Direito Privado que opere Plano de Assistência à Saúde.
A recomendação do Conselheiro Relator Benedito Antônio Alves ao Presidente Vanilton Cruz é para que se abstenha de dar prosseguimento ao Pregão Presencial de nº 01/2018, e, suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito. No mesmo ato, estabelece prazo de 15 dias para apresentação da defesa junto ao TCE/RO.
O Conselheiro Benedito Antônio Alves, Relator do processo de acompanhamento da gestão municipal, relativo à Câmara Municipal de Ariquemes, pediu suspensão do certame em razão de suposta ilegalidade ocorrida no procedimento licitatório denominado Pregão Presencial nº. 01/2018, lançado pela Câmara Municipal de Ariquemes.
O presidente Vanilton Cruz ainda não se pronunciou sobre a determinação da Corte, e deverá apresentar a defensa no prazo solicitado.
A ação foi provocada através de uma denúncia representativa de iniciativa do Vereador Ernandes Amorim (PTB), que noticia possíveis irregularidades no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Presencial nº 1/2018.
Amorim teve seu objetivo logrado êxito mediante a representação assinada pelo advogado Eliel Gonçalves.
Leia a Decisão
Diante do exposto, DECIDO:
I – Conhecer a inicial formulada perante esta Corte de Contas pelo Vereador do Município de Ariquemes Ernandes Santos Amorim, CPF n. 023.619.225-68, como Representação, a qual noticia supostas irregularidades na licitação regida pelo Edital de Pregão Presencial n. 1/2018 (Processo Administrativo n. 36/2017), instaurado pelo Poder Legislativo Municipal de Ariquemes, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, prescritos no art. 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/1993, c/c o art. 52-A, VI, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e arts. 80 e 82-A, VI do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
II – Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Ariquemes, Vanilton Sebastião Nunes da Cruz (CPF n. 604.871.276-68), e ao Pregoeiro responsável, Lindenberg Estefani de Sousa (CPF n. 723.871.732-87), ou quem lhes substituam legalmente, que suspendam, na fase em que se encontra, o procedimento licitatório conduzido pelo Edital de Pregão Presencial n. 1/2018 (Processo Administrativo n. 36/2017, sob pena de ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n.154/1996.
III – Cientificar, via Oficio ou meio eletrônico, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Ariquemes, Vanilton Sebastião Nunes Cruz (CPF n. 604.871.276-68), e ao Pregoeiro responsável, Lindenberg Estefani de Sousa (CPF n. 723.871.732-87), sobre o teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia da inicial representativa (fls 1/14 do ID 583.850)
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão, para, querendo, os agentes nominados no item III remetam a este Tribunal de Contas razoes de justificativas sobre as supostas improbidades ventiladas na representação em apreço e nesta decisão. Na resposta devem mencionar que se refere ao documento n. 3222/2018. O Chefe do Poder Legislativo Municipal deve remeter a este Tribunal de Contas cópia completa do Processo Administrativo n. 36/2017, em mídia eletrônica.
V – Cientificar, via Oficio ou meio eletrônico, o Vereador do Município de Ariquemes Ernandes Santos Amorim, por meio do Advogado Eliel Santos Gonçalves (OAB 6569), sobre o teor da decisão.
VI – Cientificar, igualmente, o Ministério Público de Contas, sobre o teor dessa decisão.
VII – Determinar à Assistência deste gabinete que adote as seguintes providencias:
Publique-se esta Decisão
Cientifique, via oficio ou meio eletrônico, sobre o teor desta as pessoas/órgão nominados nos itens III, V e VI.
Agora, a Câmara cumprindo a determinação do TCE irá aguardar um novo pronunciamento da Corte de Contas após prestar as informações solicitadas.