TANTO O AI-1 ,QUANTO O AI-5, FORAM MEDIDAS PLENAMENTE CONSTITUCIONAIS
21 de fevereiro de 2021
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Vale a pena retomar esse assunto em virtude dele ter sido o núcleo da discussão e o principal motivo da arbitrária prisão do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e homologada ,absurdamente, tanto pelo Plenário do STF, quando pela “covarde” e “submissa” Câmara dos Deputados, nos “autos” do chamado “inquérito do fim do mundo”, aberto para combater ações “pretensamente” antidemocráticas, ataques ao Supremo, e “Fake News”.
Apesar de jamais terem sido mencionados tanto no Ato Institucional Nº 1,de 9 de abril de 1964,que deu formato jurídico à mobilização cívico-militar que apeou do poder o Governo João Goulart, em 31 de março de 1964,empossando na Presidência da República o General Castelo Branco, dando início ao ciclo da chamada “Revolução de 1964”,quanto no Ato Institucional Nº 5 (AI-5),de 13 de dezembro de 1968,que “apertou o cerco” contra as mobilizações violentas da esquerda que boicotavam e sabotavam o novo governo “revolucionário” de Artur da Costa e Silva ,na verdade essas duas medidas tiveram pleno amparo constitucional.
O primeiro na Constituição de 1946 (derrubada do Governo Goulart, em 31.03.1964, e AI-1,de 9.04.64),e o segundo ,o AI-5,na Constituição de 1967.
Tanto a Constituição de 1946,quanto a Constituição de 1967,repetiam com absoluta fidelidade o disposto na vigente Constituição, de 1988,no seu artigo 142,autorizando as Forças Armadas a “intervirem” em situações extremas de “ameaças à pátria” e à integridade dos “Poderes Constitucionais”.
Relativamente à deposição do Governo Goulart, e ao AI-1,que formalizou a “Revolução de 64”,havia amparo no artigo 177 da Constituição de 1946,vigente à época,e quanto ao AI-5,de 1968,o fundamento constitucional estava centrado no artigo 92,parágrafo 1º,da Carta de 1967.
Ora, um dos requisitos exigidos para preenchimento de vaga no Supremo Tribunal Federal ,o chamado “guardião” da Constituição, é o “notório saber jurídico” do indicado para o cargo pelo Presidente da República.
Por esse motivo os integrantes da atual composição “suprema” jamais poderiam ignorar que foram legítimos, plenamente constitucionais, tanto o AI-1,quanto o AI-5,não sendo admissível supor que tenha sido caso de simples ignorância a alegação que esses dois atos institucionais teriam sido atos de “ditadura”,como “deitaram e rolaram” a dizer nos falsos fundamentos da prisão do deputado Daniel Silveira.
O simples fato de “Suas Excelências” repudiarem ideológica e politicamente esses dois atos institucionais dos governos do Regime Militar (AI-1 e AI-5), mais do que o diabo repudia a cruz, jamais justificaria esse artifício de flagrante má-fé de manipulação dos seus conhecimentos jurídicos, invertendo a verdade jurídica, com manifestos e escusos interesses políticos por trás.
Mas esse episódio não é de estranhar num mundo político que praticamente gira “de patas para o ar”, de inversão dos valores, onde os valores negativos tomam o lugar dos valores positivos ,e vice-versa. Sérgio Alves de Oliveira-Advogado e Sociólogo
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Fonte:
SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA

O CONTRAPONTO
Sérgio Alves de Oliveira