STJ nega pedido de habeas corpus para Lebrão

Porto Velho, RO – Chegando ao fim do prazo legal para registro de candidaturas, o deputado estadual José Eurípedes Clemente (União Brasil), que tenta concorrer a deputado federal, teve pedido de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça negado na quinta-feira passada.
Ele tenta reverter os efeitos da condenação a dois anos e onze meses de reclusão alegando prescrição do processo, e alega estar sofrendo constrangimento ilegal diante desta situação.
O Ministro Sebastião Reis Junior, no entanto, preferiu negar o pedido alegando ser necessária “uma análise bem mais detalhada dos documentos que instruem o writ”, e acrescenta que tem “por prudente reservar o pronunciamento sobre a matéria para o momento apropriado, quando da apreciação e do seu julgamento definitivo do habeas corpus”.
O revés pode acabar complicando a situação do candidato no que se refere a obtenção do registro, de acordo com advogado consultado pela reportagem.
Confira o despacho:
HABEAS CORPUS No 760734 - RO (2022/0238961-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS : MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
NELSON CANEDO MOTTA - RO002721
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE : JOSE EURIPEDES CLEMENTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jose Euripedes
Clemente, em que se aponta como órgão coator o Tribunal Regional Federal da 1a
Região (Ação Penal n. 0028236-11.2011.4.01.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso
no art. 304 do Código Penal (fls. 760/770).
Aqui, aduz-se que a pena do paciente está prescrita: a teor do disposto no
art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição in concreto é em oito anos. Recebida a
denúncia em 23.11.2011 (publicação em 14.12.2011) e publicado o acórdão
condenatório em 8.3.2022, tem-se por ultrapassado o prazo prescricional (fl. 6).
Alega-se, ainda, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do
princípio da consunção, uma vez que a conclusão do acórdão condenatório foi no
sentido de que o crime de falsidade ideológica representa crime meio para o
exaurimento do crime de uso de documento falso, sem potencialidade lesiva
remanescente (fl. 8).
Requer-se, então (fls. 12/13 - grifo nosso):
a. A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender
todos os efeitos da condenação penal imposta pelo Tribunal Regional Federal
da 1a Região nos autos da Ação Penal 0028236-11.2011.4.01.0000/RO, nos
termos do artigo 26-C da LC 64/90, até que se pronuncie a prescrição da
pretensão punitiva retroativa decorrente do decurso de tempo superior a oito anos
Edição no 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Documento eletrônico VDA33353751 assinado eletronicamente nos termos do Art.1o §2o inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 09/08/2022 18:13:07
Publicação no DJe/STJ no 3454 de 12/08/2022. Código de Controle do Documento: d30ef5b9-cc27-4223-a14a-7b18c6ed51d6
entre o recebimento da denúncia (14.12.2011) e a publicação do acórdão
condenatório (8.3.2022). Com a declaração expressa de suspensão dos efeitos
penais gerais e específicos bem como os efeitos extrapenais específicos,
especialmente aqueles ligados à capacidade eleitoral passiva e à elegibilidade do
requerente que, em razão da condenação imposta (manifestamente atingida pela
prescrição da prescrição da pretensão punitiva), pode vir a ser considerado
inelegível.
b. Ao final, requerem a concessão da ordem para declarar a prescrição da
pretensão punitiva eis que a teor do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a
prescrição in concreto é em oito anos (pena final imposta de 2 anos e 11
meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito).
Recebida a denúncia em 23.11.2011 e publicado o acórdão condenatório em
8.3.2022, tem-se por ultrapassado o prazo prescricional.
Às fls. 754/759, a defesa reitera o pedido de concessão da medida liminar e
junta aos autos a cópia do acórdão condenatório (fls. 760/770).
É o relatório.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar as
questões trazidas na impetração. A temática suscitada está a exigir uma análise bem
mais detalhada dos documentos que instruem o writ.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento sobre a
matéria para o momento apropriado, quando da apreciação e do seu julgamento
definitivo do habeas corpus.
Indefiro o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator