Raquel Dodge pede ao Supremo ‘execução imediata’ da pena para Ivo Cassol

20 de janeiro de 2018 435

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal requerimento para execução imediata da pena imposta ao senador Ivo Cassol (RO/PP). Ele e outros dois réus foram condenados em 2013 na Ação Penal (AP) 565, sob acusação de crimes de licitação. Em dezembro, o Plenário do STF acolheu embargos de declaração opostos pelos três acusados e reduziu a pena a quatro anos de detenção e a pagamento de multa.

Segundo ela, ‘sobressai, assim, a premente necessidade de se iniciar a execução da pena imputada’.

A PGR argumenta que a medida está em ‘estrita consonância com a atual orientação jurisprudencial do STF, de acordo com recentes julgamentos da Corte.

Raquel Dodge assinala que, de acordo com a Constituição Federal, é do Supremo a competência para ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais’.

Sobre a pena de Cassol, a procuradora pondera que, apesar de seu endereço residencial ser em Rolim de Moura (RO), ‘o réu exerce mandato de senador da República em Brasília’.

Ela propõe que seja delegado o acompanhamento da pena ao juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e que a prestação dos serviços seja determinada em favor do Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sete horas semanais, na mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Em relação aos outros dois réus, Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt, que residem em Rolim de Moura, a procuradora-geral propõe que seja delegado o acompanhamento do cumprimento da pena ao juízo da Vara de Execuções Penais responsável por aquela localidade, que deverá decidir sobre a designação da entidade beneficiária.

Entenda o caso – Em agosto de 2013, o STF condenou Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt pela prática de crimes de licitação, por 12 vezes, na AP 565, por fatos que ocorreram entre 1998 e 2002.

A pena aplicada a cada um foi de quatro anos, oito meses e 26 dias de detenção, mais multa.

Em maio de 2014, o MPF requereu o início da execução penal, ‘mesmo diante de eventuais recursos que se revelem procrastinatórios’, e em setembro do mesmo ano, o STF negou embargos de declaração opostos por Ivo Cassol, por entender que tiveram o objetivo indevido de reexame da causa.

Os condenados ajuizaram embargos de declaração nos embargos de declaração.

Em contrarrazões, o MPF considerou ‘mera reiteração de argumentos dos primeiros embargos’ – manifestando-se pela rejeição e determinação de urgente execução da pena.

Em novembro do ano passado, a procuradora-geral requereu prioridade no julgamento da ação penal, ‘a fim de proporcionar a adequada resposta penal aos fatos’.

Após o pedido, o Plenário do STF concluiu, em 14 de dezembro, o julgamento dos embargos de declaração nos segundos embargos, opostos por Cassol, e de embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração, opostos por Salomão da Silveira.

Prevaleceu o voto que acolheu, em parte, os recursos para modificar critérios de fixação da pena.

Para Cassol foi fixada pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção, permitindo o regime prisional aberto de cumprimento.

A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade e multa, mais uma vez, fixada em R$ 201.817,05.

COM A PALAVRA, CASSOL

A reportagem fez contato, por email, com o gabinete do senador, solicitando sua manifestação. O espaço está aberto.

VEJA O DOCUMENTO

N.º 082/2018

– REFD AÇÃO PENAL 565/RO

AUTOR: Ministério Público Federal

RÉU: Ivo Narciso Cassol

RELATORA: Ministra Cármen Lúcia

Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia,

A Procuradora-Geral da República, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem expor e requerer execução da pena aplicada ao condenado, pelo seguintes fundamentos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou Ivo Narciso Cassol pela prá- tica de crimes de licitação, por 12 (doze) vezes, com fundamento no artigo 90 da Lei 8.666/93, impondo-lhe a pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), em acórdão proferido em 8 de agosto de 2013. 

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Condenou, também, por 12 (doze) vezes e com fundamento no artigo 90 da Lei 8.666/93, os réus Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt a uma pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa de R$ 134.544,701 . No último dia 14 de dezembro, na conclusão de julgamento de “embargos de declaração nos segundos embargos de declaração”, opostos por Ivo Cassol, e de “embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração”, opostos por Salomão da Silveira na ação penal 565, a Suprema Corte, prevalecendo voto divergente apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, acolheu, em parte, os recursos opostos pelos réus Ivo Cassol e Salomão da Silveira2 , e revisitou os critérios de fixação da pena. No que se refere ao réu Ivo Cassol, foi fixada uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção, ensejando o regime prisional aberto de cumprimento. A pena foi substituída, nos termo do art. 44, § 1º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa, mais uma vez fixada em R$ 201.817,05. Para os réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$ 134.544,70. Conforme já assinalado em manifestação apresentada à Suprema Corte em 23 de novembro, os fatos pelos quais os réus foram condenados ocorreram no período de 1998 a 2002. A condenação se deu em acórdão proferido em 8 de agosto de 2013, em ação penal originária na Suprema Corte, enquanto o redimensionamento das penas foi alcançado já em sede de julgamento de “ embargos de declaração nos segundos embargos de declaração” e de “embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração”. Sobressai, assim, a premente necessidade de se iniciar a execução da pena imputada. 1Em em relação à imputação do art. 90 da Lei n° 8.666/93, os acusados Anibal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo foram absolvidos com base no inc. VII só art. 386 do Código de Processo Penal. Todos os réus foram absolvidos da imputação do art. 288 do Código Penal. 2 Os embargos de declaração opostos pelo réu Erodi Antonio Matt foram rejeitados, mas sua pena foi reduzida em observância ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Ação Penal 565/RO 

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A medida, no caso dos autos, está em estrita consonância com a atual orientação jurisprudencial dessa Suprema Corte, ilustrada nos julgamentos do HC 126.292/SP (Tribunal Pleno, em 17/2/2016), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (Tribunal Pleno, em 5/10/20163 ), do ARE 964246 (Tribunal Pleno, em 12/12/2016) e do Ag. Reg. no Habeas Corpus 140.213/SP (Primeira Turma, 2/6/2016). Nos termos do art. 102, m, da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal a competência para “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.4 Já nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais, cabe ao juiz da execução “designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões”. No que se refere à pena restritiva de direitos fixada ao réu Ivo Cassol, consistente em prestação de serviços à comunidade, cabe ponderar que, não obstante ostente endereço residencial em Rolim de Moura/RO5 , o réu Ivo Cassol exerce mandato de Senador da Repú- blica em Brasília. Ante o exposto, requeiro o início da execução penal, nos termos ora propostos: (i) seja delegado o acompanhamento da pena do congressista ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, e ainda que a prestação dos serviços seja determinada em favor do Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios6 , na razão de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 6º do Có- 3 Julgamento de liminares. 4 A Suprema Corte já se manifestou sobre o tema, conforme ilustra a seguinte ementa: Pet 986 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI. Revisor(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 22/02/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-01 PP-00054. RTJ VOL-00170-03 PP00767. 1. É da competência do Presidente do Supremo Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e Constituição Federal, art. 102, I, m). [...] A Emenda Regimental n. 41/2010 atualizou a redação do dispositivo, que antes atribuía a competência hoje prevista para o Relator ao Presidente da Corte. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/REGIMENTOINTERNO19801.pdf ) 5 Conforme o anexo Relatório de Pesquisa Automática nº 2059/2017. 6 Órgão cadastrado junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Ação Penal 565/RO 3

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digo Penal), na mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal, observada a ressalva do § 4º do mesmo dispositivo; (ii) no que se refere aos demais réus, ambos residentes em Rolim de Moura/RO7 , seja delegado o acompanhamento da execução ao juízo da VEP responsável por aquela localidade, que deverá decidir sobre a designação da entidade beneficiária . Brasília, 16 de janeiro de 2018.

Raquel Elias Ferreira Dodge

Procuradora-Geral da República