PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017

28 de novembro de 2017 1322

Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção as Urgências, no âmbito do Sistema Único dessaúde.

Diz o seguinte no - Capítulo I

Das definições:

Art. 2º - Para os fins desta portaria, considera-se:

I – UPA 24h – estabelecimento dessaúde de complexidade intermediaria, articulado com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da Rede de Atenção as Urgências – RAU, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Diz o seguinte no – Capítulo II

Das diretrizes da UPA 24h:

Art.3º São diretrizes da UPA 24h:

I – funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos;

II – Equipe Assistencial Multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do serviço, o tempo resposta, a garantia do acesso ao paciente e custos-efetividade, em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde – RAS e as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional;

III – acolhimento, e

IV – classificação de risco.

Art. 4º As ações das UPAS 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção as Urgências – RAU, a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

Art. 5º Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes atividades:

I – acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre que buscarem atendimento na UPA 24h;

II – articula-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnostico e terapêutico e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contra referência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde.

III – prestar atendimento resolutivo e qualificativo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnostica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento;

IV – funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;

V- realizar consulta medica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade;

VI – realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados a UPA 24h;

VII – prestar apoio diagnostico e terapêutico conforme a sua complexidade; e

VIII – manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnostica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.

Parágrafo único: O apoio diagnostico da UPA 24 h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo resposta, a garantia do acesso ao paciente e custo-efetividade.

E ai será que a Prefeitura está habilitada e dentro das regras para inaugurar a UPA 24, cumprindo a determinação ministerial?

 

 

 

O QUE DA NOTICIA (AOR OLIVEIRA)