OS “BUNKERS” DO STF NA PROTEÇÃO AOS BANDIDOS

10 de fevereiro de 2022 331

A “tese” que será desenvolvida gira no sentido de que a ‘limpa” que a polícia deve proceder  na sociedade deve começar pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Investindo-se,absurdamente ,na condição de “Super” Ministério da Segurança Pública - que é Poder de Polícia -  constitucionalmente atribuído ao Poder Executivo,o Supremo Tribunal Federal acaba de ditar as diretrizes de segurança pública a serem obedecidas pela Polícia,nas comunidades e no morros sedes dos bandidos do Rio de Janeiro.                                                                                      

As armas de fogo da polícia deverão ser substituídas, imediatamente, por “plumas”,preferencialmente “coloridas”,como as usadas no Sambódramo da  Marquês de Sapucaí,durante os festejos carnavalescos,para que sejam atendidas as demandas “progressistas”,acolhidas pelo Supremo na proteção dos “seus”bandidos, praticamente de “estimação”.

A suprema preocupação dos “Supremos” Ministros é acabar ou diminuir  a letalidade de bandidos nas comunidades e nos morros que lhes servem de abrigos,não dedicando uma só linha, palavra,ou preocupação,  com a letalidade  dos policiais incumbidos de combater o crime que,igualmente aos bandidos,também têm família,mulher e filhos para sustentar.Trocando em miúdos: a vida de um bandido passou a valer muito  mais do que a de um policial civil ou militar.

Independentemente do julgamento  dessa  decisão dos “Supremos” Ministros,na verdade “suas excelências” estão desprezando totalmente a tripartição dos poderes constitucionais,preconizada desde Montesquieu,no “Espírito das Leis”,cujas relações deveriam dar-se com separação,harmonia,equilíbrio,e independência  entre os três poderes constitucionais,o Executivo,o Legislativo e o Judiciário,também chamado de “balança de freios e contrapresos” ,por alguns constitucionalistas.

Mas a Polícia do Rio de Janeiro,ou qualquer outra pelos  “brasís” afora,não está sujeita diretamente a essa absurda deliberação do STF,por uma simples razão: “ordem manifestamente ilegal não deve nem pode ser cumprida”. E não deve se obedecida por duas razões principais.                                                     

A primeira está contemplada  no artigo 25 do Código Penal,pressupondo-se,naturalmente,que o policial também tenha direito à legítima defesa,e que na maioria das ocasiões em que se defronta com a bandidagem, se não for o inverso, “mata para não morrer”. É o que preceitua o citado artigo 25 do Código Penal:”Entende-se em legítima defesa quem,usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão”.

O segundo motivo pelo qual essa “ordem” do Supremo não obriga a Polícia,é que ela provém de uma “autoridade”absolutamente INCOMPETENTE,sem qualquer poder  hierárquico sobre a Polícia,usurpando competência privativa da própria Polícia e do Poder Executivo,ao qual está vinculada.

Mas “suas excelências” do Supremo certamente agem com a plena consciência de que,apesar de não “terem” foro privilegiado, por prerrogativa de função,na verdade “SÃO” ( o próprio) FORO PRIVILEGIADO,porque não têm qualquer outro poder acima deles. Por isso “fazem o que que querem” quando vestem a toga que “dizem” ser da Justiça. E se é contra a lei não importa; a lei passa a ser o que dizem. E por isso confirmam à plenitude a denúncia de Ruy Barbosa,feita  há  muitos anos  atrás: “ a pior ditadura é a do Poder Judiciário,contra ele não há a quem recorrer”.

Mas essas “restrições”ao imprescindível trabalho policial no combate ao crime não devem ser observadas pela Polícia,mesmo que,”covardemente”,sejam acolhidas pelos seus superiores hierárquicos,da Polícia,ou do próprio Poder Executivo,que jamais poderiam interferir no direito de legítima defesa dos policiais,eis que são eles,e não “suas excelências”,os Ministros do STF,nem os seus superiores hierárquicos,que estarão sujeitos à troca de tiros com os bandidos,no morro,ou em qualquer outro lugar,que inclusive possuem armamentos mais “pesados” e poderosos que a própria Polícia.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira