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Ministério Público de Rondônia requer arquivamento de denúncia apresentada pela Energisa contra advogado que deu voz de prisão a colaboradores da empresa

24 de janeiro de 2020 129

No final do ano passado, o advogado Caetano Vendimiatti Neto deu “voz de prisão” a colaboradores da Energisa SA enquanto a dupla tentava trocar o relógio contador na residência de determinada cidadã, em Porto Velho.

O episódio foi gravado pelo jornalista William Ferreira da Silva, conhecido como “Homem do Tempo”.

Confira as imagens:

https://www.facebook.com/homemdotempo.william

A empresa acionou o advogado criminalmente pela suposta prática de “constrangimento ilegal” e “comunicação falsa de crime”, onde ambos os ilícitos, na visão da Energisa, foram praticados por Neto contra seus funcionários.

No dia 09 de janeiro, em documento assinado pelo promotor de Justiça Celso Sacksida Valladão, representando a 24ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) requereu o arquivamento da damanda ao Juízo responsável.

Em trecho do parecer pelo arquivamento, o promotor se manifesta da seguinte maneira:

” Também, sabe-se que, neste aspecto, pelas circunstâncias e peculiaridades, a situação comportava, independente do mérito absoluto, mas dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos trabalhos policiais, de risco e probabilidades, para a solução do impasse, o encaminhamento à autoridade policial civil, competente, para eventual ratificação de “voz de prisão” (e lavratura, ou não, de flagrante e/ou, instauração, ou não, de procedimento: TC ou IPL), o que, como dito, é um ato de probabilidade e razoabilidade (condução/encaminhamento, etc.) e, não de certeza, e deve ser procedido sempre que as peculiaridades, proporcionais, recomendarem a cautela, tudo no afã e índole de defender a sociedade e, evitar o pior, num “confronto ou desentendimento”, a agravar, próximo, entre os envolvidos. É o que se espera. Fato normal que no caso, data venia, não refugiu à razoabilidade, ou legalidade”.

Por fim, ressalva:

” Ressalta-se ainda que, nos atos e, fatos, sob exame, não houve efetiva ocorrência de “grave ameça” e/ou “violência”, quaisquer, que pudesse configurar eventual tipo penal, simples, ou complexo, na forma da lei”.

VEJA A ÍNTEGRA DO POSICIONAMENTO:

 

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