MEU IRMÃO, MAGNO PETTERSEN, APENAS MAIS UMA VÍTIMA DO CORONA VIRUS OU DA BUROCRACIA ESTATAL ?

7 de maio de 2020 465

Informações, abaixo transcritas, prestadas por Juiza Federal, em reclamação realizada na Ouvidoria do TRF1, Justiça Federal, que responde pelo Estado de Minas Gerais, em Mandado de Segurança impetrado por Paciente prestes a morrer por Câncer, face ao não tratamento e operação, reiteram Decisão da Magistrada que indeferiu o pedido liminar por Justiça, demonstrando, data máxima vênia, em tempos de Corona Política Virus, completo descaso com a vida humana (Grifo nosso):
"PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
OFÍCIO SJMG-13ªVARA - 10186002
Excelentíssimo Senhor
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz Federal em auxílio à Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região
Brasília - DF
Ref.: Processo n.º 1011047-34.2020.4.01.3800
Assunto: Presta informações sobre Reclamação SEI – Processo n.º 0009720-
81.2020.4.01.8000..


Exmo. Sr. Juiz Federal,
Em atenção ao Ofício TRF1-CORREGEDORIA-SETOUJ – 10146258, venho prestar a
Vossa Excelência os seguintes esclarecimentos:
Trata-se de reclamação proposta em 23/04/2020, por Antuérpio Pettersen Filho, através
da Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente ao processo n.º 1011047-
34.2020.4.01.3800, em trâmite nesta 13ª Vara Federal, formulada nos seguintes termos:
“EM TEMPOS DE CORONA VIRUS : JUIZA FEDERAL NEGA OPERAÇÃO
EM PACIENTE COM CÂNCER...
Por : Pettersen Filho
Vivemos ora tempos de tamanha radicalização, e extremismos, que, suplicada
para intervir em favor de Paciente acometido por Câncer, na região pubiana, já
em estado avançado, bastante agressivo, como o é a Doença, passível de
metástase, e proliferação em outros órgãos do corpo humano, em que não
confabulam, sequer professam a mesma crença, Governos Federal, Estado e
Municípios, cada qual impondo o seu regime, de Quarentena, ou não,
politizando a questão, diante do Corona Virus, em que hospitais e leitos são
direcionados para a doença, como se as demais, diabete, dengue ou malária,
não mais existissem, igualmente mortais e graves, que, no último dia 15, a
Juíza Federal, Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Seção Judiciária de
Minas Gerais, ao analisar Mandado de Segurança (Processo nº1011047-
34.2020.4.01.3800), proposto contra o Diretor do Hospital das Clinicas da
UFMG, denegou a segurança pretendida pelo Paciente Magno Pettersen,
que pretendia ser operado pela moléstia, adiando para o dia 24/08/2020 a
possível operação do Paciente, talvez, tarde demais, correndo o risco de
sujar de sangue a caneta com que extinguiu a Ação...” (destaquei).
Em 25/03/2020, Magno Pettersen impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao
Diretor do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte, via do qual objetivava, liminarmente, provimento
jurisdicional que determinasse a antecipação da realização da cirurgia destinada ao tratamento da doença que
lhe acomete (Carcinoma de Células Escamosas da Glande), originalmente marcada para 24/08/2020, “com
pronta internação e designação de leito, e tudo mais que se fizer necessário ao seu efetivo tratamento”.
Na oportunidade, relatou, em síntese, que, enquanto realizava o seu tratamento médico no
Hospital em 22/10/2019, foi diagnosticado com “Carcinoma de Células Escamosas da Glande” (CID C-60-
1), ocasião em que lhe foi prescrito pelos profissionais daquela entidade hospitalar tratamento cirúrgico,
inicialmente agendado para o dia 28/11/2019. Não obstante, “por negligência e omissão do Estado, devido
ao evidente trauma psicológico que uma intervenção dessa envergadura, e natureza, causam no
Psicológico do Paciente, sem que fosse tal medida corroborada por encaminhamento Psicológico, ou
Assistente Social, por insegurança, ou medo, já na Mesa de Cirurgia, inseguro e recalcitrante, declinou
o Paciente do procedimento, nessa oportunidade, ainda que a pretexto de mecanismo de fuga, ou
negação do seu quadro médico, na esperança de encontrar, na Religião, Cartomancia, e na Medicina
Alternativa, sabe-se mais lá o quê, algum dispositivo, ou cura, infelizmente, fato que não se consumou,
contribuindo ainda mais para o atual agravamento do seu caso.” (grifei).
Seguiu narrando que “após muito aconselhamento familiar, e diante de pareceres de
outros profissionais, da sua própria Irmão, Médica Pediatra, pugnou o Paciente, agora de forma
derradeira e última, pela imperatividade da Cirurgia, como última esperança de vida, recurso único
para que se livre do acometimento, já objeto de dores abdominais incessantes, e sangramento local,
que em muito agravam a possibilidade da sua sobrevida, e tornam o simples dom de viver verdadeira
tortura, voltou o Paciente a procurar o Profissional designado pela Autoridade apontada Coatora,
obtendo, finalmente, êxito para que se realize nova e cabal Cirurgia que, o seu caso tanto requer, dessa
feita, prevista para o longínquo dia 24/08/2020, infelizmente, interregno de tempo que a sua Saúde, e a
sua própria vida, fatalmente, não permitem aguardar, dado a agressividade e a evolução negativa do
seu caso”.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, sem a oitiva prévia da autoridade
coatora, para “determinar ao Administrador em apreço, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, a
pronta designação de Leito, Internação e Cirurgia do Paciente, e tudo mais que se fizer necessário ao
seu efetivo tratamento, assim como assistência social e psicológica, seja em suas dependências, ou em
caso alternativo, em Hospital Particular, às expensas do Estado/União”.
Distribuídos os autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi deferido
o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após as informações
da autoridade coatora (Id 208236360).
Intimada, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por sua filial, Hospital
das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG), manifestou seu interesse em ingressar na
lide. Na oportunidade, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que
a ação deveria ter sido proposta contra o Hospital Luxemburgo/Instituto Mario Penna, na medida em que,
“Conforme se observa nos documentos juntados pelo próprio Impetrante (IDs 207011864, 207011878
e 207011867) a cirurgia está marcada para ser realizada no dia 24.08.2020 no Hospital do Instituto
Maria Penna/Hospital Luxemburgo e não no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas
Gerais.” (Id 217702880).
Ato contínuo à juntada das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
espontaneamente, o impetrante peticionou impugnando as informações do EBSERH, ocasião em que juntou a
inicial de novo mandado de segurança que pretendia que fosse distribuído por dependência para este Juízo,
com a inclusão do Hospital do Instituto Maria Penna/Hospital Luxemburgo e a manutenção da autoridade
coatora inicialmente apontada e dos demais pedidos (Id 2184999669).
Em 18/04/2020, foi proferida sentença de extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, pelos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da autoridade coatora apontada – Diretor do Hospital
das Clínicas da UFMG -, uma vez que restou demonstrado que os agendamentos dos procedimentos
cirúrgicos em questão foram realizados pelo Hospital do Instituto Maria Penna/Hospital Luxemburgo, entidade
hospitalar em que seriam realizados os procedimentos médicos; e (ii) inadequação da via eleita, já que, embora
a prescrição médica do tratamento cirúrgico estivesse comprovada documentalmente, este juízo entendeu que
a demonstração da urgência da realização da cirurgia em tela, de modo a justificar a antecipação da data já
previamente agendada pela entidade hospitalar e em preterição aos demais pacientes, demandaria dilação
probatória (Id 219452882).
Inconformado com o aludido provimento, em 23/04/2020, o impetrante, ao mesmo tempo
que apresentou embargos de declaração no processo n.º 1011047-34.2020.4.01.3800, formulou a presente
reclamação à Ouvidoria do TribunalRegional Federal da 1ª Região.
Da simples leitura da reclamação ora formulada, extrai-se que, na verdade, irresignado com
provimento que reputa lhe ser desfavorável, o requerente busca impugnar decisão judicial devidamente
fundamentada, proferida nos autos de processo judicial, por meio manifestamente impróprio e absolutamente
descabido, com o mero intuito de constranger a magistrada prolatora da aludida sentença, ao que parece,
como se pode depreender dos termos em que formulado o indigitado e-mail enviado a Ouvidoria.
No ponto, cumpre ressaltar que, a despeito do alegado na presente reclamação, não houve
indeferimento do pedido de antecipação da cirurgia prescrita para o tratamento do câncer que acomete o
impetrante, mas, tão somente, a extinção da ação de mandado de segurança, sem a apreciação do seu mérito,
ante a manifesta ilegitimidade da autoridade coatora e da inadequação da via eleita.
De todo modo, ainda que se tratasse de hipótese de indeferimento de pedido formulado no
âmbito de uma ação judicial, mostra-se igualmente incabível o instrumento de irresignação ora utilizado, uma
vez que o sistema processual pátrio faculta à parte meios para impugnar uma sentença de mérito, não lhe
imputando um caráter de irrecorribilidade antes do advento do trânsito em julgado, o que denota a evidente
impertinência e o manifesto descabimento da presente medida.
Sendo estas, em suma, as informações relevantes a serem prestadas, coloco-me ao inteiro
dispor para quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. Na oportunidade, renovo
protestos de elevada estima e apreço.
Respeitosamente,
(documento assinado digitalmente)
THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal/SJMG)" (Grifo nosso)

O GRITO DO CIDADÃO (ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO)

ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E COLABORADOR DO SITE QUENOTÍCIAS, É ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO.