MEU IRMÃO, MAGNO PETTERSEN, APENAS MAIS UMA VÍTIMA DO CORONA VIRUS OU DA BUROCRACIA ESTATAL ?
Informações, abaixo transcritas, prestadas por Juiza Federal, em reclamação realizada na Ouvidoria do TRF1, Justiça Federal, que responde pelo Estado de Minas Gerais, em Mandado de Segurança impetrado por Paciente prestes a morrer por Câncer, face ao não tratamento e operação, reiteram Decisão da Magistrada que indeferiu o pedido liminar por Justiça, demonstrando, data máxima vênia, em tempos de Corona Política Virus, completo descaso com a vida humana (Grifo nosso):
"PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
OFÍCIO SJMG-13ªVARA - 10186002
Excelentíssimo Senhor
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz Federal em auxílio à Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região
Brasília - DF
Ref.: Processo n.º 1011047-34.2020.4.01.3800
Assunto: Presta informações sobre Reclamação SEI – Processo n.º 0009720-
81.2020.4.01.8000..
Exmo. Sr. Juiz Federal,
Em atenção ao Ofício TRF1-CORREGEDORIA-SETOUJ – 10146258, venho prestar a
Vossa Excelência os seguintes esclarecimentos:
Trata-se de reclamação proposta em 23/04/2020, por Antuérpio Pettersen Filho, através
da Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente ao processo n.º 1011047-
34.2020.4.01.3800, em trâmite nesta 13ª Vara Federal, formulada nos seguintes termos:
“EM TEMPOS DE CORONA VIRUS : JUIZA FEDERAL NEGA OPERAÇÃO
EM PACIENTE COM CÂNCER...
Por : Pettersen Filho
Vivemos ora tempos de tamanha radicalização, e extremismos, que, suplicada
para intervir em favor de Paciente acometido por Câncer, na região pubiana, já
em estado avançado, bastante agressivo, como o é a Doença, passível de
metástase, e proliferação em outros órgãos do corpo humano, em que não
confabulam, sequer professam a mesma crença, Governos Federal, Estado e
Municípios, cada qual impondo o seu regime, de Quarentena, ou não,
politizando a questão, diante do Corona Virus, em que hospitais e leitos são
direcionados para a doença, como se as demais, diabete, dengue ou malária,
não mais existissem, igualmente mortais e graves, que, no último dia 15, a
Juíza Federal, Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Seção Judiciária de
Minas Gerais, ao analisar Mandado de Segurança (Processo nº1011047-
34.2020.4.01.3800), proposto contra o Diretor do Hospital das Clinicas da
UFMG, denegou a segurança pretendida pelo Paciente Magno Pettersen,
que pretendia ser operado pela moléstia, adiando para o dia 24/08/2020 a
possível operação do Paciente, talvez, tarde demais, correndo o risco de
sujar de sangue a caneta com que extinguiu a Ação...” (destaquei).
Em 25/03/2020, Magno Pettersen impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao
Diretor do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte, via do qual objetivava, liminarmente, provimento
jurisdicional que determinasse a antecipação da realização da cirurgia destinada ao tratamento da doença que
lhe acomete (Carcinoma de Células Escamosas da Glande), originalmente marcada para 24/08/2020, “com
pronta internação e designação de leito, e tudo mais que se fizer necessário ao seu efetivo tratamento”.
Na oportunidade, relatou, em síntese, que, enquanto realizava o seu tratamento médico no
Hospital em 22/10/2019, foi diagnosticado com “Carcinoma de Células Escamosas da Glande” (CID C-60-
1), ocasião em que lhe foi prescrito pelos profissionais daquela entidade hospitalar tratamento cirúrgico,
inicialmente agendado para o dia 28/11/2019. Não obstante, “por negligência e omissão do Estado, devido
ao evidente trauma psicológico que uma intervenção dessa envergadura, e natureza, causam no
Psicológico do Paciente, sem que fosse tal medida corroborada por encaminhamento Psicológico, ou
Assistente Social, por insegurança, ou medo, já na Mesa de Cirurgia, inseguro e recalcitrante, declinou
o Paciente do procedimento, nessa oportunidade, ainda que a pretexto de mecanismo de fuga, ou
negação do seu quadro médico, na esperança de encontrar, na Religião, Cartomancia, e na Medicina
Alternativa, sabe-se mais lá o quê, algum dispositivo, ou cura, infelizmente, fato que não se consumou,
contribuindo ainda mais para o atual agravamento do seu caso.” (grifei).
Seguiu narrando que “após muito aconselhamento familiar, e diante de pareceres de
outros profissionais, da sua própria Irmão, Médica Pediatra, pugnou o Paciente, agora de forma
derradeira e última, pela imperatividade da Cirurgia, como última esperança de vida, recurso único
para que se livre do acometimento, já objeto de dores abdominais incessantes, e sangramento local,
que em muito agravam a possibilidade da sua sobrevida, e tornam o simples dom de viver verdadeira
tortura, voltou o Paciente a procurar o Profissional designado pela Autoridade apontada Coatora,
obtendo, finalmente, êxito para que se realize nova e cabal Cirurgia que, o seu caso tanto requer, dessa
feita, prevista para o longínquo dia 24/08/2020, infelizmente, interregno de tempo que a sua Saúde, e a
sua própria vida, fatalmente, não permitem aguardar, dado a agressividade e a evolução negativa do
seu caso”.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, sem a oitiva prévia da autoridade
coatora, para “determinar ao Administrador em apreço, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, a
pronta designação de Leito, Internação e Cirurgia do Paciente, e tudo mais que se fizer necessário ao
seu efetivo tratamento, assim como assistência social e psicológica, seja em suas dependências, ou em
caso alternativo, em Hospital Particular, às expensas do Estado/União”.
Distribuídos os autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi deferido
o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após as informações
da autoridade coatora (Id 208236360).
Intimada, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por sua filial, Hospital
das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG), manifestou seu interesse em ingressar na
lide. Na oportunidade, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que
a ação deveria ter sido proposta contra o Hospital Luxemburgo/Instituto Mario Penna, na medida em que,
“Conforme se observa nos documentos juntados pelo próprio Impetrante (IDs 207011864, 207011878
e 207011867) a cirurgia está marcada para ser realizada no dia 24.08.2020 no Hospital do Instituto
Maria Penna/Hospital Luxemburgo e não no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas
Gerais.” (Id 217702880).
Ato contínuo à juntada das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
espontaneamente, o impetrante peticionou impugnando as informações do EBSERH, ocasião em que juntou a
inicial de novo mandado de segurança que pretendia que fosse distribuído por dependência para este Juízo,
com a inclusão do Hospital do Instituto Maria Penna/Hospital Luxemburgo e a manutenção da autoridade
coatora inicialmente apontada e dos demais pedidos (Id 2184999669).
Em 18/04/2020, foi proferida sentença de extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, pelos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da autoridade coatora apontada – Diretor do Hospital
das Clínicas da UFMG -, uma vez que restou demonstrado que os agendamentos dos procedimentos
cirúrgicos em questão foram realizados pelo Hospital do Instituto Maria Penna/Hospital Luxemburgo, entidade
hospitalar em que seriam realizados os procedimentos médicos; e (ii) inadequação da via eleita, já que, embora
a prescrição médica do tratamento cirúrgico estivesse comprovada documentalmente, este juízo entendeu que
a demonstração da urgência da realização da cirurgia em tela, de modo a justificar a antecipação da data já
previamente agendada pela entidade hospitalar e em preterição aos demais pacientes, demandaria dilação
probatória (Id 219452882).
Inconformado com o aludido provimento, em 23/04/2020, o impetrante, ao mesmo tempo
que apresentou embargos de declaração no processo n.º 1011047-34.2020.4.01.3800, formulou a presente
reclamação à Ouvidoria do TribunalRegional Federal da 1ª Região.
Da simples leitura da reclamação ora formulada, extrai-se que, na verdade, irresignado com
provimento que reputa lhe ser desfavorável, o requerente busca impugnar decisão judicial devidamente
fundamentada, proferida nos autos de processo judicial, por meio manifestamente impróprio e absolutamente
descabido, com o mero intuito de constranger a magistrada prolatora da aludida sentença, ao que parece,
como se pode depreender dos termos em que formulado o indigitado e-mail enviado a Ouvidoria.
No ponto, cumpre ressaltar que, a despeito do alegado na presente reclamação, não houve
indeferimento do pedido de antecipação da cirurgia prescrita para o tratamento do câncer que acomete o
impetrante, mas, tão somente, a extinção da ação de mandado de segurança, sem a apreciação do seu mérito,
ante a manifesta ilegitimidade da autoridade coatora e da inadequação da via eleita.
De todo modo, ainda que se tratasse de hipótese de indeferimento de pedido formulado no
âmbito de uma ação judicial, mostra-se igualmente incabível o instrumento de irresignação ora utilizado, uma
vez que o sistema processual pátrio faculta à parte meios para impugnar uma sentença de mérito, não lhe
imputando um caráter de irrecorribilidade antes do advento do trânsito em julgado, o que denota a evidente
impertinência e o manifesto descabimento da presente medida.
Sendo estas, em suma, as informações relevantes a serem prestadas, coloco-me ao inteiro
dispor para quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. Na oportunidade, renovo
protestos de elevada estima e apreço.
Respeitosamente,
(documento assinado digitalmente)
THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal/SJMG)" (Grifo nosso)
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O GRITO DO CIDADÃO (ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO)
ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E COLABORADOR DO SITE QUENOTÍCIAS, É ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO.