Marcas do desastrado governo Confúcio (parte III): o decreto que veio para confundir e não para regulamentar

22 de julho de 2025 82

O decreto 21.431 legisla em vez de regulamentar, como se fosse um decreto-lei, passando por cima dos deputados e do povo que os elege

Absurdamente alheio aos mais elementares princípios democráticos, Confúcio Moura, em sua passagem pelo Governo de Rondônia, deixou como marca um decreto que, em vez de regulamentar no âmbito estadual o que estava estabelecido na Lei Federal 13.019, na verdade legisla. E o que é pior: em alguns casos contraria o disposto na norma nacional. Sabe-se lá por que razões, a Procuradoria Geral do Estado aquiesceu essa aberração. E até utiliza o decreto em seus pareceres, ainda que não integralmente.
Os fatos se deram no governo de Dilma Roussef. Foi aprovada e sancionada em 31 de julho a Lei 13.019, em 2014. Mas foi estabelecido um “vacatio legis”, ou seja, um período de vacância da lei, que só entraria em vigor noventa depois de sancionada. Acontece que, já se aproximando o final desse período, governos estaduais e municipais não demonstravam estar aptos a colocar em prática o que determinava a nova norma. A solução encontrada por Dilma foi estender o “vacatio legis”, aumentando-o em mais nove meses. E depois em mais seis meses.
Então, em 2016, a norma finalmente passou a viger. Mesmo assim, pegou de calça curta governos despreparados, como o de Confúcio, que passaram a editar às pressas suas regulamentações da matéria. Em alguns estados foram feitas leis, cumprindo-se o devido rito legislativo. Já em Rondônia a coisa foi feita na marra, por meio de um decreto, sem debates com legisladores, sem nada. Apenas um texto marcado, por um lado, pelo abuso de copia-e-cola e, por outro, por absoluta falta de noção da distinção entre o que é legislar e o que é regulamentar uma matéria. Ou seja, tanto por um lado como pelo outro, algo bem próprio da mentalidade confuciana.
Assim, em novembro de 2016 a inteligência palaciana conseguiu parir o monstrinho: o Decreto 21.431. Nele se encontram mentiras como: “Art. 9º. A Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos coordenará a elaboração de manual para orientar os gestores públicos e as Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. O manual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial de todas as Secretarias e Órgãos Públicos que realizam parcerias e na plataforma eletrônica SISPAR.”
Se Confúcio não fez isso, seu discípulo Marcos Rocha, que foi seu secretário de assuntos penitenciários, também não teve tempo nestes seus sete anos de governo para providenciar. E o mais interessante é que não se vê qualquer exigência nesse sentido por parte de órgãos de controle, nem tampouco orientação nesse sentido por parte da Procuradoria Geral do Estado, por mais que seus membros ostentem o discurso, na mídia e nos pareceres, de estarem sempre preocupados em zelar pelos interesses do Estado.
Outro dispositivo que nem Confúcio nem seu discípulo se preocuparam em cumprir foi quanto às manifestações de interesse social: “Art. 17. A Administração Pública Estadual disponibilizará modelo de formulário para que as Organizações da Sociedade Civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS.”
Mas o que é de provocar riso é a mais absurda inversão de valores que Confúcio embutiu em seu decreto, quando exige que as organizações da sociedade civil apresentem “documentos que comprovem experiência mínima de 2 (dois) anos com atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria”. Pois o que a Lei 13.019 exige é exatamente que tal experiência tenha se dado dentro dos últimos dois anos, ou seja: a objetividade da lei é de que a experiência não tenha caducado. Os dois anos são o tempo máximo; e não o mínimo.

Fonte: AOR OLIVEIRA
O QUE DA NOTICIA (AOR OLIVEIRA)