Justiça de Rondônia condena servidor denunciado por vereador: ele se apropriava do dinheiro da expedição da 2ª via de RG

18 de maio de 2022 375

 O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da Vara Única de Costa Marques, condenou um servidor público pela prática de improbidade administrativa.

O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia (MP/RO) por um vereador local. O homem estaria “desviando” o dinheiro da confecção de 2ª via da Carteira de Identidade (RG).

Cabe recurso da sentença.

“Compulsando detidamente os autos, verifico que a prática execrável narrada na exordial deveras ocorreu. Extrai-se dos autos que o requerido é servidor efetivo do Município de Costa Marques, exercendo sua função como único responsável pelo setor de emissão de carteiras de identidade, se beneficiado com o pagamento das taxas de 2ª via da emissão de carteira de identidade, vez que induzia a erro as pessoas dos usuários que solicitavam aquele serviço público”, diz o magistrado em trecho da decisão.

O sujeito restou condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração percebida, ou seja, R$ 106,00 (cento e seis reais).

“Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista que não são devidos ao Ministério Público, de acordo com o art. 18 da Lei 7.347/85”, completou.

E  encerrou o Juízo:

“Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos e proceda inclusão dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa”, finalizou.

SENTENÇA:

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública contra atos de Improbidade Administrativa em desfavor de [...], devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito, importou dano ao erário e atentou contra os princípios da administração pública, com fulcro nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, ensejando-lhe as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92.

Segundo consta da inicial, chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de diversos atendimentos realizados, que no decorrer do ano de 2019, o requerido [...], servidor efetivo do Município de Costa Marques, exercendo suas funções como responsável pelo setor de emissão de carteira de identidade, teria se apropriado de valores inerentes a pagamentos de taxas de 2ª via de emissão de carteira de identidade, induzindo a erro as pessoas dos usuários que solicitavam aquele serviço público.

Narrou, o Órgão Ministerial, que na época dos fatos, o valor do tributo era de R$ 106,00 (cento e seis reais), porém o requerido, por vezes, cobrava quantia superior, sendo que, em algumas oportunidades recebia a monta em mãos ou solicitava aos contribuintes que realizassem depósitos na conta da pessoa de [...], morador de Natal/RN, todas estas, em seu benefício.

Concluiu que a conduta do requerido caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, vez que apropriou indevidamente de valores aos quais não fazia jus, recebendo em mão, ou em depósito para terceiros, os valores relativos às taxas de emissão de segunda via de cédula de identidade e não repassando ao ente público, na forma disposta no artigo 9º, caput, da Lei Federal n. 8.429/92.

Defendeu, ademais, a ocorrência de lesão ao erário, em razão das facilidades proporcionadas pelo cargo que ocupava, visto que, na condição de único responsável pelo setor, realizava as tratativas e percebia os valores, induzindo os solicitantes ao erro, de modo que não os orientava que o pagamento deveria ser realizado via DARE, a teor do artigo 10 da aludida Lei de Improbidade Administrativa.

Em razão disso, pugnou: I) pela condenação do requerido; II) pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito (art. 9º, caput), causou prejuízo ao erário (art. 10, caput), condenando-o às sanções cominadas no artigo 12 da LIA.

A inicial veio instruída com os documentos que formaram o PIC n. 29/2019/1ª/PJCM.

Foi determinada a notificação da parte requerida para apresentação de manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa (id. 43200827).

Notificado (id. 44843702), o demandado não apresentou defesa prévia no prazo legal, deixando transcorrer in albis.

A decisão (id. 51043662) recebeu a inicial, tendo em vista a alteração normativa advinda com a Lei 13.964/19, deu-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17, §§ 1º e 10-A, da Lei 8.429/92, em caso da celebração de acordo eventualmente proposto pelo Parquet, determinou a intimação do requerido a fim de se pronunciar acerca da proposta. Por fim inexistindo o oferecimento de solução consensual por parte do órgão ministerial, determinou a citação do réu para apresentação de contestação.

O Ministério Público, não ofertou a celebração de ANPC, vez que a eventual celebração partiu do juízo e não do interessado, evidenciando haver falta de interesse na consensualidade, o que seria imprescindível.

Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.

Em seguida, o Município de Costa Marques manifestou pelo não interesse em integrar a lide (id. 61645178).

Instadas, as partes, acerca das provas que prendiam produzir, nada requereram.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatei sucintamente. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.

DO MÉRITO:

No mérito, a ação é totalmente procedente.

Sabe-se que a improbidade na administração verifica-se quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4º, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.

Fonte: ISTOÉ