HÁ INTRANSPONÍVEIS OBSTÁCULOS LEGAIS PARA A EXTRADIÇÃO DE BATTISTI. SERÃO SIMPLESMENTE IGNORADOS?

14 de dezembro de 2018 573

Enquanto não surgem informações mais confiáveis sobre a decisão tomada pelo ministro do STF Luiz Fux que possibilitaria a extradição do escritor italiano Cesare Battisti, quero lembrar os intransponíveis obstáculos legais para que tal ato se concretize – isto, claro, se os preceitos jurídicos ainda estiverem valendo alguma coisa neste Brasil do retrocesso sem fim.
 
Embora eu já os tenha alinhavado, aproveitarei desta vez o texto do companheiro Carlos Lungarzo (a íntegra está aqui) um pouco mais completo do que o meu:
 
1A Lei 13.445 de 2017 (Lei de Migração) proíbe, no artigo 55, expulsar estrangeiro que seja pai de filho brasileiro dependente. Battisti tem um filho que depende dele e está completando cinco anos.
 
Há numerosos antecedentes da aplicação deste princípio. Desde o célebre Ronald Biggs, o assaltante do trem pagador inglês, até casos recentes de pequenos traficantes de droga.
 
É verdade que expulsão e extradição não são conceitos totalmente idênticos. Mas, do ponto de vista do art. 55 da Lei 13.445, são equivalentes.
 
2A Lei 9784 de 1999 (Lei da Administração) diz, em seu artigo 55, que os atos da administração não podem ser modificados após cinco anos de sua produção.
 
O ato de recusa da extradição foi publicado por Lula em 31/12/2010. Dentro de alguns dias, tal ato completará oito anos.
 
Há um truque proposto pela equipe jurídica de Temer, que também está no negócio de Battisti for export: eles dizem que o ato de Lula não foi um ato administrativo, mas um ato de soberania e, portanto, de Estado (sic!).
 
Mas é óbvio que quase todo ato de um presidente é um ato de soberania. Essa observação é uma banalidade superlativa. Aliás, também é um ato administrativo. Ele dispõe sobre a liberdade e acolhida de uma pessoa no país. 
 
É ato perfeito (se não fosse, não teria sido aprovado pelo STF na sessão de 08/06/2011), o que transforma o caso em coisa julgada e cria direitos. Isto é o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
 
3. A recusa da extradição não estava baseada apenas na prerrogativa soberana do Lula. Usando este argumento, os bacharéis golpistas dizem que também Temer e Bolsonaro são soberanos.

Sim, eles são soberanos, é evidente. Mas a recusa da extradição está baseada em algo mais específico: no artigo 3º, 1.f do Tratado de Extradição Brasil-Itália.
 
A cláusula de proteção desse tratado continua sendo imprescindível, e mais que antes. As ameaças contra Battisti na Itália aumentaram de maneira expressiva com o novo governo mafio-fascista. Sua violação seria uma afronta à legislação internacional.
 
 
4. A sentença italiana transitou em julgado em 1993. Em 2013 tinham-se completado 20 anos. Este é o período suficiente para a prescrição, pois no Brasil não há prisão perpétua.
 
5. A extradição de Battisti viola também a Convenção dos Direitos da Criança, de 1989, da qual o Brasil é signatário, nos artigos 3, 7, 8 e 9.
 
Cabe, ainda, lembrar que nossas leis proíbem a extradição de pessoas que tenham de cumprir, no país demandante, pena igual ou superior à máxima brasileira (30 anos). 

Não há, contudo, notícia de que a Itália tenha modificado sua sentença de prisão perpetua para compatibilizá-la com a exigência brasileira. Até isto estará sendo esquecido?

Por último, a notícia mais esclarecedora sobre o caso, neste momento, é a da Ansa Brasil (vide íntegra aqui). Eis os dois trechos importantes:
"A expectativa era de que Fux levasse o caso para julgamento em plenário, mas ele acabou tomando a decisão monocraticamente. Por conta disso, a defesa ainda pode recorrer para que o processo seja analisado pelo conjunto da corte".
"Devido ao horário, Battisti só poderá ser detido ao amanhecer".
 
A VISÃO DEMOCRÁTICA (POR CELSO LUNGARETTI )