Enquanto não surgem informações mais confiáveis sobre a decisão tomada pelo ministro do STF Luiz Fux que possibilitaria a extradição do escritor italiano Cesare Battisti, quero lembrar os intransponíveis obstáculos legais para que tal ato se concretize – isto, claro, se os preceitos jurídicos ainda estiverem valendo alguma coisa neste Brasil do retrocesso sem fim.
Embora eu já os tenha alinhavado, aproveitarei desta vez o texto do companheiro Carlos Lungarzo (a íntegra está aqui) um pouco mais completo do que o meu:
1. A Lei 13.445 de 2017 (Lei de Migração) proíbe, no artigo 55, expulsar estrangeiro que seja pai de filho brasileiro dependente. Battisti tem um filho que depende dele e está completando cinco anos.
Há numerosos antecedentes da aplicação deste princípio. Desde o célebre Ronald Biggs, o assaltante do trem pagador inglês, até casos recentes de pequenos traficantes de droga.
É verdade que expulsão e extradição não são conceitos totalmente idênticos. Mas, do ponto de vista do art. 55 da Lei 13.445, são equivalentes.
2. A Lei 9784 de 1999 (Lei da Administração) diz, em seu artigo 55, que os atos da administração não podem ser modificados após cinco anos de sua produção.
O ato de recusa da extradição foi publicado por Lula em 31/12/2010. Dentro de alguns dias, tal ato completará oito anos.
Há um truque proposto pela equipe jurídica de Temer, que também está no negócio de Battisti for export: eles dizem que o ato de Lula não foi um ato administrativo, mas um ato de soberania e, portanto, de Estado (sic!).
Mas é óbvio que quase todo ato de um presidente é um ato de soberania. Essa observação é uma banalidade superlativa. Aliás, também é um ato administrativo. Ele dispõe sobre a liberdade e acolhida de uma pessoa no país.
É ato perfeito (se não fosse, não teria sido aprovado pelo STF na sessão de 08/06/2011), o que transforma o caso em coisa julgada e cria direitos. Isto é o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
3. A recusa da extradição não estava baseada apenas na prerrogativa soberana do Lula. Usando este argumento, os bacharéis golpistas dizem que também Temer e Bolsonaro são soberanos.
Sim, eles são soberanos, é evidente. Mas a recusa da extradição está baseada em algo mais específico: no artigo 3º, 1.f do Tratado de Extradição Brasil-Itália.
Sim, eles são soberanos, é evidente. Mas a recusa da extradição está baseada em algo mais específico: no artigo 3º, 1.f do Tratado de Extradição Brasil-Itália.
A cláusula de proteção desse tratado continua sendo imprescindível, e mais que antes. As ameaças contra Battisti na Itália aumentaram de maneira expressiva com o novo governo mafio-fascista. Sua violação seria uma afronta à legislação internacional.
4. A sentença italiana transitou em julgado em 1993. Em 2013 tinham-se completado 20 anos. Este é o período suficiente para a prescrição, pois no Brasil não há prisão perpétua.
5. A extradição de Battisti viola também a Convenção dos Direitos da Criança, de 1989, da qual o Brasil é signatário, nos artigos 3, 7, 8 e 9.
Cabe, ainda, lembrar que nossas leis proíbem a extradição de pessoas que tenham de cumprir, no país demandante, pena igual ou superior à máxima brasileira (30 anos).
Não há, contudo, notícia de que a Itália tenha modificado sua sentença de prisão perpetua para compatibilizá-la com a exigência brasileira. Até isto estará sendo esquecido?
Por último, a notícia mais esclarecedora sobre o caso, neste momento, é a da Ansa Brasil (vide íntegra aqui). Eis os dois trechos importantes:
Não há, contudo, notícia de que a Itália tenha modificado sua sentença de prisão perpetua para compatibilizá-la com a exigência brasileira. Até isto estará sendo esquecido?
Por último, a notícia mais esclarecedora sobre o caso, neste momento, é a da Ansa Brasil (vide íntegra aqui). Eis os dois trechos importantes:
"A expectativa era de que Fux levasse o caso para julgamento em plenário, mas ele acabou tomando a decisão monocraticamente. Por conta disso, a defesa ainda pode recorrer para que o processo seja analisado pelo conjunto da corte".
"Devido ao horário, Battisti só poderá ser detido ao amanhecer".