GUARDA MUNICIPAL. PODE MULTAR?
Ao ser multado por um aparelho de fiscalização eletrônica ou por um agente, é importante estar atento à competência atribuída a ele. Isso acontece porque não são todos os agentes que podem aplicar multas e penalidades em todos os lugares, assim como nem todos os equipamentos eletrônicos estão habilitados a multar por todas as infrações de trânsito.
No caso dos municípios, o poder para fiscalização e autuação das infrações de trânsito é variável. Isso porque cada um deles tem autoridade para determinar quem realizará esse trabalho.
Por exemplo, é possível que o poder executivo opte pela criação de uma Empresa Pública, ou seja, uma empresa com a maior parte do investimento proveniente dos cofres públicos, que seja própria para a atuação no trânsito.
Nesse caso, os agentes dessa empresa têm liberdade para fazer a autuação de condutores que infringirem as leis de trânsito.
Exemplos dessa prática são a CET (Companhia de Engenharia e Tráfego), em São Paulo capital, e a EPTC (Empresa Pública de Transporte e Circulação), de Porto Alegre.
Por outro lado, após uma grande polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2015, que a Guarda Municipal também está habilitada a fiscalizar e a aplicar punições por infração de trânsito.
Já no caso da Polícia Militar, ela também pode executar esse tipo de fiscalização e aplicar multas.
No entanto, isso só ocorre quando houver um convênio firmado com a entidade executiva de trânsito ou rodoviária local. Por isso, sua fiscalização se daria de maneira concomitante à dos demais agentes, como os da Guarda Municipal, por exemplo.
O presente artigo pretende demonstrar as razões de direito, fundadas na doutrina e na jurisprudência, pelas quais a atuação fiscalizatória das guardas municipais encontra-se banalizada, e quando desviada do eixo constitucional finalístico, é inconstitucional, desrespeitando os direitos e garantias de milhões de brasileiros.
A Constituição trouxe consigo os fundamentos segundo os quais as guardas municipais poderiam ser criadas, em conformidade com o artigo 144, § 8º, demarcando ali suas funções-chave.
Entretanto, a atuação das guardas municipais vem se desbordando em atribuições fiscalizadoras locais, sobretudo na área de trânsito, padecendo, neste tocante, de ilegalidade manifesta, o que caberá ser concisa e pontualmente demonstrado a seguir.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sentido do Princípio da Legalidade para a Administração Pública
Ponto de partida da tese ora esposada é o princípio constitucional da legalidade (art. 37 caput), de acordo com o qual: “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.” (DI PIETRO, 2009, p. 64)
Como se observa, a atuação das guardas municipais deve estar circunscrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e seu poder de polícia administrativa é mitigado, não podendo desbordar deste eixo para exercer policiamento do o trânsito, autuando condutores e lançando multas, como hoje sói acontecer.
Ainda que lei municipal outorgue aos guardas municipais a função de fiscalizar infrações de trânsito, esta lei não tem assento na Carta Magna, caracterizando o denominado “excesso de poder”:
“O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.” (DI PIETRO, 2009, p. 239) [grifo do autor]
In casu, embora existam municípios que atribuam às guardas municipais a função fiscalizatória sobre o trânsito mediante lei formal, as normas ali contidas são materialmente inconstitucionais, pois encontram-se em contradição com a Constituição Federal.
Se de um lado o exercício de poder de polícia da Guarda Municipal é reconhecido e prestigiado por norma constitucional para, em caráter exclusivo, proteger bens, serviços e instalações do município, em contrapartida não se pode dizer que os componentes daquela estejam investidos em função pública quanto à autuação e aplicação de penalidades a condutores de veículos.
A consequência lógica, portanto, é a nulidade decorrente desta exorbitante atuação administrativa.
A Constituição fixa uma competência material privativa (arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, § 8º e 182) e comum dos Municípios (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).
A competência material privativa ora assenta-se no critério do “interesse local” (artigo 30, inciso I), por sinal a principal alegação dos municípios para sua atuação fiscalizatória no trânsito, ora encontra-se enumerada na Constituição.
Entretanto, legislar sobre fiscalização do trânsito com fundamento no interesse local só seria defensável neste aspecto se ao Município fosse dado o poder de dispor em exclusividade neste tocante, o que não é o caso. De acordo com JUNIOR (2011, pp. 913-914):
“Assim, sobre assuntos de interesse local, ou seja, de interesse predominante do Município, cabe a este ente federado legislar com exclusividade, afastando os demais, se, evidentemente, não estiver no âmbito da competência enumerada da União (art. 22).”
Assim, são flagrantemente inconstitucionais as normas municipais que conferem às guardas municipais o múnus de fiscalizar o trânsito, como é o caso, por exemplo, do artigo 30, inciso VII, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 100/2009, também do Município do Rio de Janeiro. No entanto na Lei Orgânica do Município de Ariquemes menciona o mesmo aludido na CF; e não existe Lei Complementar relativa a questão em pauta.
"GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
Guarda-Municipal. Representação por Inconstitucionalidade. Indelegabilidade das funções de segurança pública e controle de transito, atividades próprias do Poder Público. As atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de polícia de segurança pública e o controle do transito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Pública, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança pública, mesmo sob a forma de Convênios. Pedido procedente."
Obs: o Assunto é vasto e continuamos amanhã.
NO PR
O vereador Ernandes Amorim se filia ao PR partido hoje ligado ao Senador Ivo Cassol, Amorim busca guarida para uma candidatura nessa eleição.
O cabeção ainda não disse a que cargo irá disputar.
O QUE PODEMOS ESPERAR
A se confirmar a saída de Thiago Leite da chefia do poder executivo; o que esperar do nova prefeito de Ariquemes, Lucas Follador, que poderá assumir o comando da maior prefeitura do Vale do Jamari! Não apostem que fará uma reviravolta administrativa. Deve mudar cargos pontuais, onde os secretários estão deixando as suas pastas para serem candidatos. A sua gestão deverá seguir as linhas traçadas pelo Deputado Adelino Follador seu pai. A curiosidade é como se conduzirá na campanha, em que terá papel preponderante, porque estará comandando a máquina municipal. Será muito marcada pela oposição em tudo o que venha a fazer, pois, estará na crista da onda de uma das eleições para o governo, senado, deputado federal e estadual, além de presidente da república, que tende a ser das mais disputadas das últimas décadas. Sintetizando: mudanças na máquina, só em poucas peças. A curiosidade é como se comportará politicamente. Porque daqui em diante todas as cobranças que até aqui eram direcionadas ao Thiago Leite, serão para ele.
ATENÇÃO
Aos políticos principalmente, em breve teremos novidades no mundo das operações policiais, deverá desbocar na terra dos uru-eu-au-au, uma comitiva de carros pretos e homens de preto com letreiro amarelo ouro nas costas, que não deverá agradar a nenhum político.
Corram reserve sua caixa de rivotril enquanto há tempo.
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