Ex-presidente da Câmara de Seringueiras é condenado a prisão em regime fechado por esquema na folha de pagamento

22 de agosto de 2023 129

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação criminal, a condenação, por peculato e falsidade ideológica, dos réus Erivelto Santos de Holanda (ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) e  e Bruno Buge, ex-diretor financeiro do referido parlamento.

Os réus foram denunciados e condenados por, juntamente, falsificarem a remuneração no contracheque de Erivelto, por se apropriarem de verbas de diárias e de empréstimos consignados, descontados em folha de pagamento de servidores e vereadores.

No recurso de apelação, ambos réus pediam, dentre outros, a absolvição por falta de provas, o que foi negado. Porém foi feito o redimensionamento (correção) no tempo de cumprimento das penas. Erivelto cumprirá 9 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, já Bruno cumprirá 8 anos e 9 meses de prisão. O cumprimento será, inicialmente, em regime fechado.

O caso

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, Erivelto, na época dos fatos, tinha um salário de 3 mil reais, porém, juntamente com o diretor financeiro, Bruno, forjou um empréstimo 2.998,71 reais e fez constar no seu contracheque o valor restante de “um real e 29 centavos”, durante todo o ano de 2010. Para o relator, além do valor das parcelas, do suposto empréstimo, estarem acima dos 30% permitido por lei, o Erivelto recebia o seu pagamento integral, conforme mostram as provas colhidas no processo, pois o falso empréstimo tinha a finalidade de burlar o fisco e evitar outras execuções de cobranças do réu, Erivelto.

Consta, também, no voto que os réus, em comum acordo, para se beneficiarem, criavam diárias fictícias e as prestações relativas aos empréstimos consignados, embora fossem descontados nos contracheques de servidores e vereadores, não eram repassadas para a instituição financeira credora, o que levou servidores e vereadores a ficarem negativado junto à Serasa e ao SPC.

O voto explica que o crime de peculato está demonstrado nas provas de que os réus desviaram verbas públicas da Casa Legislativa do Município de Seringueiras, em benefício próprio. Já o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, do Código Penal: “inserção de informação falsa na folha de pagamento e contracheque do servidor com o intuito de ludibriar o fisco e evitar execuções de obrigações na esfera cível”.

O recurso de apelação criminal (n. 0000204-09.2011.8.22.0022) foi julgado no dia 15 de agosto de 2023, pelos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

Fonte: RONDONIAGORA