“CORONAVOUCHER”, quem tem direito? Entenda a Lei 13.982/2020

A advogada Luanna Figueira, especialista em direito do trabalho, relata os pontos da Lei 13.982/2020, conhecida como a “coronavoucher”, publicada no diário oficial no dia 02 de abril de 2020, aonde regulamenta o auxilio emergencial.
O auxílio emergencial é uma ajuda financeira no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), que será pago por três meses, podendo ser prorrogável a pessoas de baixa renda durante a crise da pandemia do coronavirus. Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os requisitos descritos abaixo.
Para se ter direito ao recebimento do respectivo auxilio é preciso preencher alguns requisitos, que são: ser maior de dezoitos anos; não ter emprego formal; não receber beneficio assistencial e previdenciário, exceto o bolsa família e não estar recebendo seguro desemprego; renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; que tenha recebido rendimentos tributáveis até o valor de R$ 28.559,70 em 2019.
Ademais, para o recebimento do auxilio assistencial é também preciso estar exercendo a atividade enquadrada em uma das situações, quais são: ser microempreendedor individual (MEI); ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social; ser trabalhador informal inscrito no CadÚnico; se não for inscrito terá que fazer uma alto declaração pela internet e ter cumprido
A lei estipula ainda que o recebimento do auxilio emergencial está limitado a dois membros da mesma família. E ressalta-se que o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício, ou seja, não poderá se cumular o bolsa família e o auxilio do “coronavoucher”.
Outra observação de cunho singular é que A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
A Lei expõe que auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I – dispensa da apresentação de documentos; II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e V – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Sendo por certo que a lei ainda relata a possibilidade do INSS antecipar os valores do auxilio para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Outra novidade da Lei, esta elencada no art. 4ª, que autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Ocorre que, a antecipação de que trata o caput estará condicionada – ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Por fim, a lei do “coronavoucher”, relatou que o poder executivo regulamentara o referido auxilio emergência.