Condenação de Thiago Flores, Gilvan Ramos e outros réus são mantidas pelo MPC

16 de novembro de 2021 3252

O processo nº 03041/13 julgado pelo Tribunal de Contas de Rondônia condenou, em setembro de 2020, além de Gilvan Ramos, que era o secretário de Estado da Saúde, também Thiago Leite Flores Pereira, que era Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Joice Vieira de Carvalho, Membro da CPL, e Maria da Ajuda Onofre dos Santos, Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau.

Os réus foram condenados ao ressarcimento de quase R$ 7 mi (sete milhões de reais) ao erário público, tendo o parecer, em outubro de 2021, do Ministério Público de Contas pela manutenção da condenação, com a observação de uma possível diminuição quanto ao valor total, cabendo um novo cálculo de atualização.

Quanto às intenções políticas do ex-secretário Gilvan Ramos (MDB), e em decorrência deste processo, mesmo disputando a eleição de 2020 ao cargo de prefeito de Ariquemes, teve sua candidatura indeferida pelo TSE, mais cauteloso, o ex-prefeito Thiago Flores (Republicanos) preferiu não concorrer a reeleição, pois sofreria o mesmo impedimento pelo Tribunal, o que deve refletir para as eleições de 2022, pois o crime de responsabilidade os mantém impedidos de concorrer a cargos públicos pela Lei da Ficha Limpa.

Por outro lado, as benesses políticas continuam ocorrendo para garantir altos salários junto ao poder público, como é o caso do ex-prefeito Thiago Flores, que fechou acordo com o grupo político do deputado Alex Redando (Republicanos), e hoje mantem sua esposa, Daiane Barbosa de Brites Krause Flores, como assessora no Gabinete da presidência da Assembleia, que pode ser comprovado no Portal da Transparência, com salário de R$ 13.083,40 (treze mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), porém, não há função definida a que exerce, somente o termo "assessora parlamentar".

 

Sobre a condenação:

A 2ª Sessão Ordinária Telepresencial, de 16 de setembro de 2020, trouxe a seguinte ementa: "É irregular a Tomada de Contas Especial quando detectado o sobrepreço no fornecimento de alimentação da Dieta Geral e da Dieta Enteral à SESAU para atendimento do HBAP, HPSJPII, CEMETRON e HRC, sem a devida justificativa para os preços contratados e pagos pela Administração. A inobservância do dever geral de cautela fulmina qualquer dúvida em relação à consciência plena dos agentes públicos e privado envolvidos quanto aos riscos da contratação sem a devida comprovação da compatibilidade dos preços praticados, que, consoante verificado, ficam acima dos valores de mercado, e muito superior ao valor da de aquisição constante das notas fiscais apresentadas pela empresa contratada, razão pela qual não há como divergir quanto ao superfaturamento apontado. Diante das atuações decisivas para a consumação do dano ao erário consubstanciado no pagamento por serviço superfaturado, viável a responsabilização individual dos seus autores, com a imputação do débito e da multa (proporcional) do art. 54 da LC nº 154/96".

Em ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em:

II – Julgar irregulares as contas especiais de Gilvan Ramos de Almeida (Secretário de Estado da Saúde no período de 14/2/12 a 21/11/12), Thiago Leite Flores Pereira (Presidente da Comissão de Licitação), Maria da Ajuda Onofre dos Santos (Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau), Joice Vieira de Carvalho (Membro da Comissão Especial de Recebimento) e da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli, com fundamento no art. 16, inc. III, alíneas "b" e "d", da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, em decorrência das irregularidades a seguir indicadas:

a)      De responsabilidade: pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 15, inciso V e 26, incisos II e III, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93, por terem concorrido para a consumação do sobrepreço dos itens da Dieta Geral, objeto do Contrato nº 073/2012-PGE, que acarretou o dano ao erário no montante de R$ 1.954.128,65 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos);

b)    De responsabilidade: pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 15, inciso V e 26, incisos II e III, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93, por terem concorrido para a consumação do sobrepreço dos itens da Dieta Enteral, objeto do Contrato nº 073/2012-PGE, que acarretou o dano ao erário no montante de R$ 1.438.564,62 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos);

c)     III – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, solidariamente, os senhores Gilvan Ramos de Almeida, Thiago Leite Flores Pereira, as senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santos, Joice Vieira de Carvalho, bem como a sociedade empresarial L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli, à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 1.954.128,65 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 4.785.702,93 (quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra "a", deste Voto, conforme demonstrativo (fl. 25.928); IV – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, solidariamente, os senhores Gilvan Ramos de, Thiago Leite Flores Pereira, as senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santo, Joice Vieira de Carvalho, bem como a sociedade empresarial L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli, à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 616.254,98 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 1.509.221,65 (um milhão, quinhentos e nove mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra "b", deste Voto, já descontado o valor da retenção de R$ 822.309,64, conforme demonstrativo (fl. 25.932).

Para ter acesso ao processo na íntegra é só acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf, e digitar o número do Processo 1531/21.

            Conforme parecer do MPC nº 0195/2021-GPGMPC, Processo N.: 01531/21, refutou todos os argumentos do réu Thiago Leite Flores Pereira, mantendo a condenação, com exceção dos valores aplicados para devolução ao erário público, pedindo que seja recalculado.

Fonte: De Carlos Santos