AS FAMIGERADAS “CLÁUSULAS PÉTREAS” DOS ARTIGOS 5º A 11ª DA CF PODEM SER REVOGADAS POR EMENDA

23 de agosto de 2021 392

Sem dúvida a maior trava que existe para o desenvolvimento e prosperidade do Brasil está nos “endeusados”,principalmente pela esquerda, artigos 5ª a 11ª da Constituição Federal de 1988,componentes do Capítulo I, Título II ,da referida “Carta”,que sozinhos,com seus incisos, letras, e parágrafos, superam ,em “tamanho”, toda a constituição dos Estados Unidos ,escritana Filadélfia,em 1789,composta por 7 (sete) artigos e 27 (vinte e sete) emendas.

São raros os temas de alta relevância previstos tanto na constituição, quanto na legislação infraconstitucional , que precisariam ser mudados para que o país desse um salto  do estado de atraso rumo ao estado da prosperidade,mas  que acabam “esbarrando” no que chamam “cláusulas pétreas”, ou seja,em dispositivos constitucionais proibidos de alteração pela própria constituição.

Mas na verdade não existe em toda Constituição a expressão “cláusula pétrea” ,relativa a nenhum dos seus artigos,incisos,letras,ou parágrafos. O que são, ou não,”cláusulas pétreas”,constituem meramente “temas” elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição,ou seja,(I) “a forma federativa de Estado”;(II) “o voto direto,secreto,universal,e periódico”;(III) “a separação dos Poderes”;e (IV) “os direitos e garantias individuais”,os quais,portanto,não podem ser objeto de  emenda.

Mas o “constituinte” de 1988 tem muita culpa por essa verdadeira “confusão” que provocaram, e que em última análise deu as “armas” para o Supremo “intérprete” da Constituição (STF) fazer dela o que bem entender,”roubando”  os poderes naturais do Legislativo,e mesmo do poder constituinte derivado,sob o pretexto do poder de “interpretá-la”.

Quanto aos três primeiros incisos (I a III) do parágrafo 4ª do artigo 60 da CF,os mesmos não vão merecer abordagem nesse texto porque seriam temas de menor significância para nossa meta,e não são tão graves como a “enrolação” contida no inciso IV seguinte (não podem ser objeto de emenda “os direitos e garantias individuais”).

Para começo de conversa, tais “direitos e garantias individuais”,proibidos de emenda,não estão destacados com a precisão que deveriam na Constituição. Só aparecem “misturados” nos Título II,e Capítulo I, da Constituição,, com os “direitos e garantias fundamentais”(Título II), e os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”(Capítulo I). Não há como “pinçar”,como diferenciar, nesses dispositivos constitucionais, o que seriam, exatamente,”direitos”,misturados com “deveres”,individuais e coletivos.

Portanto absolutamente nadado que desejarem mudar nessa “ladainha” dos artigos 5ª a 11º da CF será possível fazer sem ferir alguma “cláusula pétrea”. E sem que se mexa radicalmente nesse conteúdo constitucional, que só garante “direitos”, e não cobra nenhum “dever” ou “obrigação”, numa legítima disposição  constitucional , de esquerda, de atraso, jamais o Brasil sairá do atoleiro mais “assistencialista”do que de direitos humanos básicos. Esse ponto deveria ser do maior interesse no projeto sonhador de nova constituição que está em andamento, de iniciativa Deputado Federal  (SP) Luiz Philippe de Orleans e Bragança,descendente de Dom Pedro I e II, que por suas vezes devem estar dando reviravoltas nos seus túmulos pelo que os políticos que os sucederam fizeram do Brasil.

Mas tem uma saída para que se supere constitucionalmente essas “travas” sobre as cláusulas pétreas dos artigos 5ª a 11º , da CF. Bastaria um pouco de inteligência e coragem para “riscar” da Constituição,mesmo que por “emenda constitucional”,o inciso IV,do parágrafo 4ª,do artigo 60 .Não se mexeria na “pedra”,mas na origem da “petrificação”.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira